Processo 6003979-59.2025.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003979-59.2025.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003979-59.2025.4.06.3823/MG AUTOR : PEDRO GUSTAVO GOMES ANDRADE ADVOGADO(A) : DAVID OLIVEIRA LIMA ROCHA (OAB MG098735) ADVOGADO(A) : LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS (OAB MG097653) ADVOGADO(A) : JANAÍNA APARECIDA JULIÃO (OAB MG239336) RÉU : LEONARDO ALEJANDRO GOMIDE ALCANTARA ADVOGADO(A) : CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GUSTAVO GOMES ANDRADE em face da sentença publicada em 10/03/2026 ( evento 49, DOC1 ) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, especialmente quanto: (i) à alegada violação ao edital do concurso; (ii) à suposta quebra da isonomia entre os candidatos; (iii) ao indeferimento da produção de provas; (iv) ao pedido de obrigação de fazer relacionado à Resolução CONSU nº 03/2023; (v) à existência de contradição interna na fundamentação; e (vi) à obscuridade quanto à entrega dos títulos pelo candidato aprovado ( evento 58, DOC1 ). Os réus impugnaram os embargos opostos ( evento 65, DOC1  e evento 67, DOC1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. Examinando as alegações deduzidas pelo embargante, verifico que não lhe assiste razão quanto à maior parte dos vícios apontados. No tocante à alegada omissão relativa à violação ao edital, observa-se que a sentença apreciou expressamente a controvérsia referente à eliminação do autor na Prova de Defesa de Projeto, analisando os elementos constantes dos autos e concluindo pela inexistência de ilegalidade na atuação da banca examinadora. A circunstância de o embargante discordar das conclusões alcançadas não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta quebra da isonomia. A sentença examinou a tese de favorecimento indevido do candidato aprovado, apreciando os fatos relacionados à entrega da documentação para a Prova de Títulos e concluindo pela regularidade do procedimento adotado pela Administração. Novamente, a pretensão do embargante consiste em obter nova apreciação do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via eleita. Da mesma forma, não há omissão quanto ao indeferimento da produção de provas. A sentença apresentou fundamentação específica para afastar a necessidade de prova oral e pericial, assentando que os meios probatórios pretendidos se relacionavam à revisão da avaliação realizada pela banca examinadora, matéria inserida no âmbito do mérito administrativo e insuscetível de reexame judicial nas circunstâncias do caso concreto. Igualmente não se verifica a alegada contradição. O vício previsto no art. 1.022 do CPC refere-se à incompatibilidade interna entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial, o que não ocorre na hipótese. O embargante aponta,…

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