Processo 6003981-28.2026.4.06.3812

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003981-28.2026.4.06.3812
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003981-28.2026.4.06.3812/MG IMPETRANTE : JUNIOR GUIMARAES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA GUIMARAES (OAB MG068310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Junior Guimarães Teixeira em face de ato coator atribuído ao Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por meio do qual pleiteia, liminarmente, “ o reconhecimento da ilegalidade da Resolução nº 641/2026 e a expedição de Alvará Judicial de Autorização, determinando às autoridades, competentes para cumprimento da susomencionada proibição da Anvisa, que se abstenham de apreender, reter, destruir, devolver ao exterior ou impedir o ingresso, em território nacional, de medicamento à base de tirzepatida adquirido pelo Impetrante no Paraguai, exclusivamente para uso próprio, quando do retorno da viagem programada para 05/07/2026,”. No mérito, pugna pela confirmação da liminar para declarar o direito do impetrante à importação individual de tirzepatida para uso próprio. Alega que sofre de obesidade crônica (CID E66), enfermidade multifatorial, progressiva, recidivante e associada a significativo risco cardiometabólico, osteoarticular e funcional, sendo-lhe indicado o tratamento com medicamento Mounjaro (tirzepatida). Informa que após um ano de tratamento teve perda ponderal de 13,0kg, além de melhora da composição corporal. Afirma ainda em face do valor do medicamento no Brasil, pretende efetuar a compra em estabelecimento regular no Paraguai com custo muito inferior, estando a viagem marcada para 02/07/2026 com retorno em 05/07/2026. Sustenta a ilegalidade da Resolução n. 641/2026 da ANVISA argumentando que a tirzepatida possui reconhecimento sanitário no Brasil como princípio ativo do Mounjaro; e que a própria ANVISA admite importação de medicamentos, por pessoa física, para uso próprio. Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o relatório do necessário. Inicialmente, indefiro o requerimento de tramitação em segredo de justiça,  visto que o objeto do processo e documentos nele incorporados não se enquadram nas hipóteses do art. 189 do CPC, também não se verifica a incidência do caso na Lei 14.289/2022.  O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB. Por sua vez, a Lei n. 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Com efeito, a concessão da segurança em provimento liminar exige a presença dos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida se deferida somente ao final (periculum in mora).  Na hipótese dos autos não vislumbro a presença dos requisitos a amparar a concessão de liminar. O princípio ativo indicado ao tratamento do impetrado (tirzepatida) possui alternativa terapêutica devidamente registrada, comercializada e disponível no mercado farmacêutico nacional sob o nome comercial Mounjaro, conforme…

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