Processo 6003983-28.2026.4.06.3802

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003983-28.2026.4.06.3802
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003983-28.2026.4.06.3802/MG AUTOR : MARIA APARECIDA DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO(A) : ELIANA GOMES DA CRUZ (OAB MG140271) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça requerida (Art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência — BPC/LOAS, na qual a parte autora MARIA APARECIDA DE SOUZA CARDOSO , nascida em 29/11/1985 , informa que formulou requerimento administrativo em 02/12/2025 , NB 726.838.336-4 , indeferido em 17/04/2026 sob os fundamentos de não atendimento ao critério de miserabilidade/renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo e não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS . No processo administrativo, a avaliação conjunta registrou Fatores Ambientais: Grave , Atividades e Participações: Leve e Funções do Corpo: Leve , concluindo que a autora não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 , que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC. Embora o detalhamento administrativo registre que a avaliação médica confirmou a existência de impedimento de longo prazo, a conclusão final afastou o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais, razão pela qual subsiste controvérsia médica/biopsicossocial. Quanto ao requisito socioeconômico, o grupo familiar declarado no requerimento administrativo é unipessoal. Contudo, o INSS considerou renda bruta total de R$ 800,00 , quantidade de componentes 1 , renda per capita líquida de R$ 800,00 , salário mínimo de R$ 1.518,00 e campo “Requisito de Renda Per Capita Atendido: Não” . Assim, a renda efetivamente disponível, a origem e regularidade da renda indicada no CadÚnico, eventual recebimento de Bolsa Família, renda informal, condições de moradia e despesas essenciais demandam melhor esclarecimento por prova social judicial. A inicial sustenta que a autora apresenta fibromialgia — CID M79.7 , transtornos de discos intervertebrais — CID M51 , dorsalgia — CID M54 e outros transtornos dos tecidos moles — CID M79 , com dores crônicas, limitações funcionais, uso de medicação e incompatibilidade com atividades braçais, especialmente diante de seu histórico profissional em serviços gerais. Desse modo, a prova técnica judicial também é necessária para aferir a intensidade, duração e repercussão funcional do quadro, bem como sua interação com as barreiras sociais e ambientais. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instrução probatória, dada a necessidade de elementos técnicos atualizados para aferição da probabilidade do direito quanto aos requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade. Dessa forma, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e de ESTUDO SOCIOECONÔMICO , seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários periciais fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. A perícia médica deverá ser realizada, preferencialmente, nas especialidades de reumatologia , ortopedia , clínica médica ou especialidade correlata apta à avaliação de fibromialgia, dor crônica, dorsalgia, alterações discais, limitações musculoesqueléticas e repercussão funcional global, conforme disponibilidade da Central de Perícias. O estudo socioeconômico deverá apurar, especialmente, a composição familiar atual, se a autora reside sozinha, endereço atual, renda formal…

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