Processo 6003984-41.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003984-41.2026.4.06.3825/MG AUTOR : ALLYSON BARBOSA FERREIRA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para inclusão no Programa Desenrola FIES 2026 c/c Revisão Contratual ajuizada por ALLYSON BARBOSA FERREIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) , da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A . Narra a parte autora que celebrou contrato do FIES, aproximadamente em 26/02/2016, para custeio do curso de Medicina Veterinária, sustentando que, apesar de esforços para manter o adimplemento, sua realidade financeira se tornou gravosa, com saldo devedor aproximado de R$ 218.454,80. Afirma ter buscado administrativamente aderir ao Desenrola FIES 2026, sem êxito, defendendo a possibilidade de inclusão excepcional com base em princípios (isonomia, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e função social do contrato). Formula, ainda, pedidos subsidiários de revisão contratual, com alegação de capitalização indevida de juros, suposta abusividade de encargos e cobrança de seguro prestamista, além de menção à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e aos impactos econômicos da pandemia. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade/cobrança das parcelas do financiamento até o julgamento final e exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa/CADIN etc.) em razão do contrato discutido. A inicial veio desacompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência, razão pela qual foi determinada emenda (evento 5.1 ). A parte autora juntou os documentos no evento 9.1 . Os autos vieram conclusos para análise da tutela. É o relatório necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, visa a adiantar os efeitos da própria tutela final, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para sua concessão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, comprovação clara de que a parte autora se enquadra nos requisitos legais para adesão ao programa de renegociação Desenrola FIES 2026. O próprio autor traz narrativa inicial no sentido de não satisfazer os requisitos formais, pleiteando sua inclusão, por medida excepcional, com base em princípios constitucionais. Portanto, trazendo a legislação critérios específicos nos quais o requerente não se enquadra para renegociação do valor da dívida, não há falar em violação ao princípio da isonomia, entre outros, notadamente porque a benesse está dentro dos limites da discricionariedade da Administração. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESCONTO NO SALDO DEVEDOR. LEI 14.375/2022. MEDIDA NÃO APLICÁVEL AOS ESTUDANTES ADIMPLENTES. 1. Nas causas em que se discute contrato de Financiamento Estudantil - FIES, o FNDE e a instituição financeira possuem legitimidade para compor a lide que discute a readequação de valores do financiamento originalmente contratado. Inexistindo atuação direta do Ministério da Saúde ou ingerência da União sobre o contrato, não há necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda. 2. A Lei 14.375/2022 estabelece os requisitos e…
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