Processo 6003991-78.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003991-78.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003991-78.2026.4.06.3810/MG AUTOR : ANA BEATRIZ COSTA DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PATRICIA DA CRUZ ESTECIO (OAB SP438937) AUTOR : LUCIANA COSTA DE ALMEIDA (Pais) ADVOGADO(A) : PATRICIA DA CRUZ ESTECIO (OAB SP438937) DESPACHO/DECISÃO O sistema levantou possível prevenção com os autos nº 6005924-57.2024.4.06.3810. Verificando os autos, estes são idênticos e o mencionado acima foi julgado extinto sem mérito por este mesmo juízo. Portanto, mantenho o feito neste juízo que está prevento para processar e julgar a presente ação. 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de:    Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos . A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Em se tratando de ação em que se postula benefício de natureza assistencial (inclusive auxílio emergencial): -apresentar lista dos integrantes do grupo familiar, especificando a idade, atividade exercida e renda auferida por cada um, a fim de comprovar o requisito presente no artigo 20, §3°, da lei 8.742 que versa sobre a concessão do benefício; -indicar precisamente qual é o endereço residencial atual da parte autora, se possível com fotografia da fachada do imóvel, a fim de viabilizar a visita da assistente social auxiliar do juízo, evitando diligências infrutíferas e atraso no trâmite processual. Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença.   2 - Cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:   DEFIRO a assistência judiciária gratuita. Apreciação da tutela de urgência postergada para o momento da prolação da sentença. DEFIRO a antecipação da prova pericial médica (e da prova pericial socioeconômica, no caso de ações em que se postula benefício de amparo assistencial ou aposentadoria de pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013). Remetam-se a Central de Perícias. A perícia médica deverá ser realizada antes da perícia socioeconômica ou da eventual realização de audiência nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade e de amparo assistencial ao deficiente. Nos pedidos de amparo assistencial ao idoso não deve ser realizada perícia médica, apenas a socioeconômica. Remetam-se à Central de Perícias. No caso de benefício de…

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