Processo 6003992-18.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003992-18.2026.4.06.3825/MG AUTOR : TULIO MARCEL NOGUEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por TÚLIO MARCEL NOGUEIRA FERNANDES em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S/A. O autor busca a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 094.503.413, firmado em 2014, sob o argumento de que a manutenção de juros capitalizados de 3,4% a.a. em face da legislação superveniente (Lei nº 13.530/2017) viola o princípio da isonomia. Pleiteia a aplicação de taxa de juros real zero sobre o saldo devedor a partir de 2018 e a renegociação com desconto de 77% sobre o débito, invocando a aplicação analógica das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023. Argumenta que sua adimplência não pode ser óbice ao acesso a condições mais benéficas, evitando-se a penalização do estudante que mantém o contrato em dia Pleiteia a aplicação de taxa de juros real zero sobre o saldo devedor a partir de 2018 e a renegociação com desconto de 77% sobre o débito, invocando a aplicação analógica das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023. Argumenta que sua adimplência não pode ser óbice ao acesso a condições mais benéficas, evitando-se a penalização do estudante que mantém o contrato em dia. Em sede de tutela de urgência, o autor requer a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação de seu nome e de seus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito. Subsidiariamente, oferece o depósito judicial do valor que entende incontroverso até o julgamento final da lide. É o relato necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Saliento, de proêmio, que os contratos firmados no âmbito FIES não se sujeitam às regras do CDC, pois não encerram serviço bancário, e sim programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Nesse sentido a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ilustrada por precedente cuja ementa segue parcialmente transcrita: “ Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil ” (AgInt no REsp nº 1.876.497/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). Desse modo, a discussão em exame deve ser solvida à luz da legislação específica, com a aplicação subsidiária, em sendo necessário, do Código Civil. O cerne da controvérsia reside em saber se o autor faz jus aos descontos previstos no art. 5º-A, § 4º, incisos VI e VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação conferida pela Lei nº 14.375/2022 e atualizações da Lei nº 14.719/2023, nos seguintes termos: Art. 5º-A. […] § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: […] VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de…
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