Processo 6004004-69.2025.4.06.3824
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004004-69.2025.4.06.3824/MG AUTOR : SILVANA ALVES MARQUES ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumaríssimo ajuizada por SILVANA ALVES MARQUES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que se pretende: a) A designação da perícia técnica no imóvel para apurar a extensão dos danos alegados, as expensas do requerido; b) A condenação na obrigação de pagar os valores necessários ao reparo de danos físicos decorrentes de vícios de construção em imóvel, após apuração a ser realizada por perícia técnica; c) A compensação por danos morais; d) A inversão do ônus da prova; e) A concessão do benefício da justiça gratuita. De acordo com a petição inicial, em apertada síntese, após a aquisição e entrega de imóvel no Residencial Nova Ituiutaba IV, Município de Ituiutaba/MG, a parte demandante verificou vícios construtivos em seu patrimônio, os quais agravaram no decorrer do tempo, somando-se a outros defeitos supervenientes, tal como descrito na petição inicial. A CEF, também representante do FAR, compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, ocasião em que: a) Informou que atua na relação jurídica do Programa Minha Casa Minha Vida – “Faixa 1” -, na condição de agente gestor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (art. 9º, Decreto nº 7.499/2011) e pessoa jurídica executora do PMCMV (art. 9º, parágrafo único, Decreto nº 7.499/2011); b) Suscitou sua ilegitimidade passiva, assim como do FAR, para reparar vícios construtivos em decorrência da não contratação de seguro específico para DFI e MIP; c) Arguiu a decadência do direito; d) Rebateu pela consumação a prescrição da pretensão; e) Alegou litisconsórcio necessário da construtora responsável pela edificação do empreendimento; f) Pugnou pela denunciação da lide da construtora; g) Rejeitou a possibilidade de incidência do CDC sobre a relação jurídico-processual e consequente inviabilidade de inversão do ônus da prova; h) Por fim, teceu considerações sobre o mérito. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral (Evento 14). A CEF, em manifestação subsequente, também manifestou interesse na conciliação na forma da Resolução 956 do CJF (Evento 21). A parte autora, em contrapartida, manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação (Evento 26). Dadas as naturezas das questões pendentes, passo a proferir decisão saneadora. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares a) Atuação da CEF – Agente Gestor do FAR e Pessoa Jurídica Executora do PMCMV A CEF apresentou contestação em nome próprio e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, suprindo a necessidade de emenda e citação do FAR para figurar na demanda. Assim, deve a Secretaria promover a inclusão do FAR (CNPJ nº 03.190.167/0001-50) no polo passivo. b) Ilegitimidade Passiva da CEF/FAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, porquanto “Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro...” (AC 1029998-24.2020.4.01.3300, JUIZ…
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