Processo 6004023-15.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004023-15.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6004023-15.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Direito de Imagem] AUTOR: CARLOS EVANDRO COUTINHO GONCALVES REU: E. SHIBAYAMA TRINDADE LTDA, JONATHAS RODRIGUES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Carlos Evandro Coutinho Gonçalves em face de E. Shibayama Trindade Ltda. – Centro Esportivo Talentus (Lavagem Talentus Car) e Jonathas Rodrigues Silva. A parte autora relata que entregou seu veículo à lavagem para a realização de serviço de lavagem detalhada, ocasião em que o automóvel permaneceu sob a guarda dos réus. Afirma que, durante a madrugada, foi informado por amigos de que seu veículo estava sendo conduzido por terceiro na orla de Macapá, tendo o segundo réu posteriormente admitido que utilizou o automóvel sem autorização, sob a justificativa de que havia apenas "dado uma volta". Sustenta que o episódio ganhou ampla repercussão nas redes sociais, expondo-o a constrangimentos e zombarias, além de alegar que o veículo foi devolvido com danos no para-choque, bancos sujos por bebida alcoólica e tanque de combustível praticamente vazio. Aduz que a utilização indevida do veículo caracterizou falha na prestação do serviço e violação aos seus direitos da personalidade, razão pela qual requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. No caso sob análise, inicialmente, impõe-se apreciar a regularidade da citação do réu Jonathas Rodrigues Silva. A citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, embora admitida no âmbito dos Juizados Especiais em atenção aos princípios da celeridade e da informalidade, exige a demonstração inequívoca de que o destinatário tomou conhecimento formal do ato e compreendeu os seus termos. Para a validade dessa modalidade de citação eletrônica, é indispensável haver a confirmação expressa de recebimento, seja mediante resposta clara do citando, seja pela remessa de documento de identificação pessoal ou por outro elemento idôneo que ateste a autenticidade e a ciência pessoal. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a certidão de Id 29149538 atesta expressamente que as mensagens encaminhadas ao réu Jonathas Rodrigues Silva foram entregues, mas não houve nenhuma confirmação de ciência ou resposta por parte do destinatário (Id 29149538, pág. 1; Id 29150120, págs. 1-3). Dessa forma, sem a confirmação de recebimento ou a manifestação do destinatário, não há como reputar aperfeiçoada a citação eletrônica, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá consolidou a exigência de comprovação de ciência para a validade do ato citatório via aplicativo de mensagens: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo réu em desfavor da sentença que o condenou pelo crime do art. 171, §2, I do CP. 2) Questão em discussão. 2.1) Arguiu preliminarmente a nulidade absoluta da citação realizada por aplicativo whatsapp, entendendo que…

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