Processo 6004027-15.2025.4.06.3824

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004027-15.2025.4.06.3824
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004027-15.2025.4.06.3824/MG RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumaríssimo proposta por VERA ANTONIA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , BANCO SANTANDER S.A. e BANCO BMG S.A., na qual se requer a declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimos consignados e a cessação de descontos realizados sobre benefício previdenciário. De acordo com o que se extrai da petição inicial, a parte autora atualmente é titular da pensão por morte n o 224.739.780-2, com DIB em 31/08/2025. Ocorre que o referido benefício tem como fator gerador o óbito do segurado João Batista Silva, que recebia a aposentadoria por tempo de contribuição n o 145.404.480-0. Aduz a autora que João Batista Silva, seu falecido cônjuge, contratou diversos empréstimos consignados atrelados à aposentadoria por tempo de contribuição n o 145.404.480-0, entretanto, mesmo após o óbito de João Batista Silva, os descontos realizados a título de empréstimos consignados continuaram, agora incidindo sobre o novo benefício, a pensão por morte n o 224.739.780-2. Consoante já mencionado no despacho inicial (Evento 3, DESPADEC1), o histórico de créditos acostado aos autos, referente ao benefício de pensão por morte n o 224.739.780-2, aponta a existência de uma única consignação mensal, sob a rubrica “203 – CONSIGNAÇÃO”, no valor de R$455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme se nota no Evento 1, ANEXOSPET2, págs. 4-9. A rubrica “203 – CONSIGNAÇÃO”, diferentemente do alegado pela parte autora, não é utilizada para indicar descontos realizados por instituições financeiras a título de empréstimos consignados, mas, na verdade, constitui-se como indicador de descontos realizados pelo próprio INSS, a fim de reaver parcelas de benefícios pagas em excesso ou de forma indevida. Sobre tal ponto, insta destacar que, de acordo com o que se extrai da cópia do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, especialmente do quadro “Campos adicionais”, a parte autora confirmou ao INSS que houve saque/utilização do pagamento do benefício da pessoa falecida depois de seu óbito, e o autorizou a realizar o desconto desses valores na pensão por morte (Evento 1, ANEXOSPET2, págs. 23-24). Ademais, ainda conforme o requerimento administrativo que levou à concessão da pensão por morte, percebe-se que a parte autora era titular do benefício de prestação continuada (BPC) n o 713.620.738-0, que possui como data de cessação do benefício (DCB) o dia 30/08/2025. Ocorre que o BPC é inacumulável com a pensão por morte, por força do art. 20, § 4º, da Lei n o 8.742/93, motivo pelo sua DCB foi fixada no dia imediatamente anterior à DIB da pensão por morte (Evento 1, ANEXOSPET2, pág. 25). Ocorre que, apesar de a DCB do benefício de prestação continuada (BPC) n o 713.620.738-0 ter sido fixada em 30/08/2025, houve pagamento do referido benefício para período posterior à DCB, notadamente no intervalo compreendido entre 01/09/2025 a 30/09/2025. Nesse cenário, verifica-se que os descontos realizados pelo INSS na pensão por morte sob a rubrica “203 – CONSIGNAÇÃO” surgiram com o objetivo de reaver valores que foram sacados após a data de cessação da…

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