Processo 6004027-86.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6004027-86.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6004027-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: TEREZINHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUÇÃO DE DÍVIDAS COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por TEREZINHA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A. Aduz ser pessoa idosa e servidora pública aposentada, encontrando-se em situação de superendividamento absoluto. Sustenta que possui dívidas que totalizam aproximadamente R$ 102.867,33, decorrentes de diversas operações de crédito celebradas com a instituição financeira ré. Alega que o requerido procede a descontos sucessivos, tanto diretamente em sua folha de pagamento (consignados) quanto mediante débitos automáticos em sua conta corrente, o que comprometem a integralidade de seus rendimentos mensais, impedindo-a de prover o próprio sustento e de seus familiares. Como evidência da gravidade de sua situação financeira, mencionou o corte no fornecimento de energia elétrica de sua residência por falta de pagamento, pleiteando, assim, a limitação de todos os descontos ao patamar de 30% de seus proventos líquidos, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Instada a emendar a inicial para demonstrar sua hipossuficiência e apresentar plano de pagamento conforme decisão de ID 17015246, a requerente anexou comprovantes de rendimentos e extratos bancários por meio da petição (ID 17171593) indicando que sua renda líquida média, após os descontos legais, perfaz o montante de R$ 2.479,48. Posteriormente, em nova manifestação de ID 23581768, detalhou a existência de cinco contratos de empréstimo junto ao réu, além de consignações com outra instituição bancária, reafirmando que o saldo de sua conta corrente permanecia zerado ao final de cada mês. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação ID 18175148, arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial, sustentando que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão pretendida. No mérito, defendeu a estrita legalidade das contratações e das cobranças efetuadas, amparando-se nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda; que as taxas de juros e encargos foram livremente pactuadas e que não foram identificadas irregularidades nos cálculos das parcelas; por fim, sustentou que a situação de endividamento da autora decorreria de sua própria imprudência financeira, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justificasse a intervenção judicial. Réplica (ID 19151004), na qual a autora rebateu as preliminares e reforçou a tese de que o banco contribuiu para o superendividamento ao conceder crédito de forma irresponsável, sem analisar sua real capacidade de pagamento, violando os deveres anexos à boa-fé objetiva e à função social do contrato. O feito foi saneado, com a determinação de adoção do rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), conforme decisão de ID 22016652. Realizou-se audiência de conciliação em 10 de fevereiro de 2026, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo…

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