Processo 6004041-88.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004041-88.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004041-88.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002733-24.2026.4.06.3813/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : AUTO POSTO TERRA BOA DE SAO JOAO DO MANTENINHA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR AUGUSTO SARAIVA LUZ (OAB MG239923) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. REVISÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DE CDA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DO ART. 151, III, DO CTN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO ESCLARECIMENTO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança voltado à suspensão da exigibilidade de créditos inscritos em dívida ativa, ao afastamento de protesto e à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 2. A impetrante sustenta ilegalidade na cobrança decorrente de revisão administrativa de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS já homologados e pagos, bem como a existência de manifestação de inconformidade pendente de julgamento na esfera administrativa. 3. O pedido de tutela recursal foi indeferido, tendo sido opostos embargos de declaração sob alegação de contradição e omissão, os quais foram impugnados pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há vícios de contradição ou omissão na decisão que indeferiu a tutela recursal; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e (iii) saber se a manifestação de inconformidade administrativa possui efeito suspensivo nos termos do art. 151, III, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não evidenciam contradição, pois a referência à possível natureza jurídica do crédito constitui juízo inicial em cognição sumária, sem caráter conclusivo, não havendo incompatibilidade lógica no decisum . 6. Não há omissão quanto à suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que a decisão enfrentou a matéria ao afastar, em tese, a aplicação do art. 151, III, do CTN, com base no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que não confere efeito suspensivo à manifestação de inconformidade em hipóteses de compensação não declarada. 7. A ausência de análise individualizada de precedente invocado não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia. 8. No mérito, a controvérsia demanda dilação probatória acerca da origem, regularidade e vinculação dos créditos à atividade econômica da agravante, o que não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança nem com a cognição sumária da tutela de urgência. 9. Não restou demonstrada a probabilidade do direito, diante da complexidade da matéria e da necessidade de esclarecimentos adicionais, tampouco o perigo de dano em grau qualificado. 10. Deve ser prestigiada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente diante da ausência de elementos novos aptos a infirmar a…

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