Processo 6004046-23.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6004046-23.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6004046-23.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : CESAR VIEIRA DE CALDAS ADVOGADO(A) : LIVIA APARECIDA MATOS LAGES (OAB MG089675) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à cessação administrativa (31/12/2022) até 24 meses após a perícia judicial realizada em 27/05/2024. Determinou a correção monetária pelo INPC, os juros de mora pela caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic. Concedeu tutela de urgência e condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 3. A parte autora interpôs apelação, em que sustentou o preenchimento dos requisitos para concessão de benefício mais amplo, alega insuficiência do laudo pericial e defende a consideração das condições pessoais. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 5. O Tribunal não conhece da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, diante da ausência de potencial condenação superior a mil salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  6. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade em extensão diversa da fixada na sentença, mediante afastamento das conclusões do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR  7. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula n. 85 do STJ. 8. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, requisitos não demonstrados no caso concreto. 9. A perícia judicial indica que a parte autora, 39 anos, trabalhador rural, apresenta fibromialgia (M79.7), dor lombar (M54.5) e transtorno mental não especificado (F99), com incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual. 10. O laudo informou que as enfermidades limitam o desempenho de atividades com esforço físico intenso, fixa incapacidade temporária e parcial, e estima prazo de recuperação em 120 dias a partir da perícia, com sugestão de reavaliação. 11. A prova pericial é produzida por profissional de confiança do juízo, com respostas coerentes e fundamentadas, sem inconsistências ou lacunas que comprometam sua validade. 12. A parte autora não apresentou elementos probatórios aptos a afastar as conclusões do laudo, sendo insuficientes alegações genéricas de inadequação da perícia. 13. A mera existência de doenças crônicas não implica, por si só, incapacidade laborativa total e permanente, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional impeditiva, o que não se verifica. 14. A sentença analisa adequadamente o conjunto probatório e fixa o benefício de forma compatível com a incapacidade constatada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. 15. Ressalva-se a possibilidade de nova postulação administrativa ou judicial em caso de superveniente agravamento do quadro clínico, diante da formação de…

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