Processo 6004046-51.2025.4.06.3814
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6004046-51.2025.4.06.3814/MG EXECUTADO : DEGRAUS LAR E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ALISSON MARTINS DE ASSIS (OAB MG197817) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de manifestação da executada no evento 18, DOC1 , alegando, em síntese: a) a impenhorabilidade do valor de R$42.066,85 constrito em conta de sua titularidade junto ao Mercado Pago IP Ltda ( evento 19, SISBAJUD2 ), ao argumento de que tal verba seria imprescindível para a continuidade das suas atividades; b) a necessidade de liberação da quantia em observância ao princípio da menor onerosidade na execução. A exequente, em suma, arguiu a inexistência da impenhorabilidade prevista no art.833, IV e X, do CPC em relação a valores depositados em conta da pessoa jurídica e a ausência de ofensa ao princípio da menor onerosidade ( evento 23, DOC1 ). É o necessário. Decido. Inicialmente, registro que a executada apresentou impugnação ao bloqueio, conforme previsto no art.854, §3º, do CPC, todavia, denominando-a embargos à execução, inclusive pedindo a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais. Acontece que, para a análise de eventuais embargos, deve ser cumprido o disposto no art.914, §1º, do CPC, que determina a sua distribuição em autos apartados, por dependência à execução, caracterizando a autonomia do processamento dos embargos. Portanto, não podendo ser admitada a manifestação como embargos à execução, já que apresentada diretamente nos presentes autos, e considerando que foi veiculada apenas para impugnar a indisponibilidade de ativos financeiros, o tratamento jurídico a ser dado é de simples petição de impugnação. Superada a questão acima, verifico que a executada não apresentou qualquer prova de que o montante apreendido comprometeu drasticamente a sua situação financeira. Assim, tal impacto sobre o funcionamento da devedora ampara-se somente em alegação sem fundamento fático, pois não demonstrado o faturamento da empresa, para ser contrastado ao valor dos compromissos assumidos com funcionários e fornecedores. Não se pode perder de vista que dentro das limitações próprias à dilação probatória nos feitos executivos, exige-se da parte executada prova pré-constituída que elida a presunção legalmente posta de certeza e liquidez da CDA (art.3º da Lei nº 6.830/80). Ainda, observo que os julgados colacionados à petição referem-se às situações de bloqueio da integralidade do faturamento da empresa e de comprovação desse faturamento, o que não corresponde ao caso dos autos. Saliento que a jurisprudência do C. STJ se orienta no sentido de que a impenhorabilidade de quantias destinada à subsistência mínima do executado e de sua família só se aplica às pessoas jurídicas que comprovarem a imprescindibilidade do capital apreendido para a continuidade de seu funcionamento. Contudo, repita-se, não foram apresentados demonstrativos das receitas da empresa , mas tão somente de despesas gerais, e só diante de tal comprovação seria possível avaliar a necessidade imperiosa da quantia apreendida para a continuidade do objeto social da executada. Tampouco foi juntado extrato da conta bancária que foi objeto do bloqueio nos períodos subsequentes à apreensão de valor para que fosse verificado se após a constrição houve ingresso de recursos suficientes para satisfação dos compromissos da executada. No sentido das alegações acima, a jurisprudência do C. STJ e do E. TRF-6: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40…
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