Processo 6004048-80.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6004048-80.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Graças de Oliveira contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 6010065-81.2026.4.06.3800/MG, em trâmite perante a 7ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, que indeferiu pedido liminar destinado a assegurar sua permanência no exercício da função de Diretora-Geral do Campus Ribeirão das Neves do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais — IFMG, em razão da aposentadoria compulsória. Sustenta a agravante, em síntese, que foi regularmente eleita e nomeada para o cargo de Diretora-Geral, encontrando-se no curso de mandato válido, cuja natureza seria autônoma em relação ao vínculo efetivo. Afirma que a aposentadoria compulsória atingiria exclusivamente o cargo efetivo, não impedindo a continuidade no exercício da função de direção, exercida mediante ato administrativo de nomeação após processo de consulta à comunidade acadêmica. Alega que a Administração e o juízo de origem teriam promovido interpretação ampliativa do art. 13 da Lei nº 11.892/2008 e do art. 12 do Decreto nº 6.986/2009 , transformando requisito de investidura em requisito permanente de exercício. Sustenta, ainda, que norma regulamentar não poderia criar hipótese de extinção de mandato não prevista expressamente em lei. Invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 763 , segundo o qual, ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional à permanência de servidor efetivo aposentado compulsoriamente em cargo comissionado que já desempenhava ou à sua nomeação para cargo de livre nomeação e exoneração. Requer a concessão de tutela recursal para que seja reconhecido que sua aposentadoria compulsória não constitui óbice à continuidade do exercício da Direção-Geral ou, subsidiariamente, para que seja viabilizada sua manutenção mediante novo ato de nomeação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando a controvérsia recursal puder ser solucionada com base em orientação qualificada dos tribunais superiores e em disciplina normativa diretamente aplicável à hipótese. A controvérsia devolvida é predominantemente de direito e consiste em definir se a aposentadoria compulsória da agravante impede sua permanência no exercício do mandato de Diretora-Geral de campus de Instituto Federal, à luz do regime jurídico específico dos Institutos Federais e do alcance do Tema 763/STF . A decisão agravada deve ser mantida. Conforme informações prestadas pelo IFMG nos autos originários, a servidora protocolizou requerimento administrativo solicitando a análise de sua situação funcional diante da iminência de sua aposentadoria compulsória, prevista para 14/02/2026 . A Administração respondeu ao pedido por meio do Ofício nº 57/2026/RE-GAB/Reitoria/IFMG , expedido em 11/02/2026 , antes da impetração do mandado de segurança, informando a impossibilidade de continuidade da servidora no cargo de Diretora-Geral do Campus Ribeirão das Neves após sua aposentadoria compulsória. Consta, ainda, que, concluídos os trâmites administrativos, foi publicada no Diário Oficial da União de 13/02/2026 a…
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