Processo 6004052-94.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004052-94.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004052-94.2026.4.06.3823/MG AUTOR : ISAIAS TEODORO DA SILVA ADVOGADO(A) : HELIO CARDOSO JUNIOR (OAB MG107363) ADVOGADO(A) : NELICA APARECIDA FERREIRA (OAB MG121873) DESPACHO/DECISÃO ISAIAS TEODORO DA SILVA  propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , por meio da qual objetiva o segurado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 08/03/2019, fundamentando sua pretensão no reconhecimento da natureza especial de períodos residuais trabalhados junto à empresa ITATIAIA ELETRO E MÓVEIS S/A, notadamente os intervalos de 13/07/1990 a 30/09/1991 e 01/09/1997 a 31/12/1998, sob exposição contínua ao agente físico ruído. Aduz o requerente que a demanda ostenta causa de pedir autônoma em relação ao processo nº 0001894-32.2014.4.01.3823, sustentando que a soma dos períodos especiais já consolidados anteriormente com os ora postulados permite a implementação de mais de 35 anos de contribuição antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Salienta, ademais, a necessidade de se realizar a devida compensação previdenciária entre as prestações ora reclamadas e os valores percebidos a título de aposentadoria especial cessada em novembro de 2018, visando abater o débito objeto de execução promovida pela autarquia após a revisão judicial daquela demanda. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício, requerendo, subsidiariamente, a reafirmação da DER e a limitação de eventuais descontos restitutórios ao patamar de 30% da renda mensal. Inicial instruída, dentre outros, com os seguintes documentos: procuração, PPP, peças do processo nº 0001894-32.2014.4.01.3823 e íntegra do processo administrativo referente ao protocolo nº 1218706582. Assim vieram os autos conclusos.  É o relato do essencial. Decido.  O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC/2015, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (petição, jurisdição e citação 1  – autor, juiz e réu) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios  2  e ausência de inépcia da exordial, litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem). Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC/2015, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito. No presente caso, o autor argumenta que a presente demanda não se confunde com o litígio anterior (processo nº 0001894-32.2014.4.01.3823), pois se fundamenta em um novo requerimento administrativo, protocolado em 08/03/2019, o qual possui “DER própria, análise administrativa própria, contexto contributivo distinto e composição temporal substancialmente diversa daquela existente quando do ajuizamento da ação originária”. Sustenta que a causa de pedir ostenta contornos independentes, uma vez que se ampara em novos elementos probatórios e na consolidação de reconhecimentos judiciais e administrativos que alteraram substancialmente seu histórico contributivo após o encerramento da primeira…

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