Processo 6004054-64.2025.4.06.3802

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6004054-64.2025.4.06.3802
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 6004054-64.2025.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004054-64.2025.4.06.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : DIOCLECIANA ALVES SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : GISLENE SOUSA GOBBO (OAB MG232664) ADVOGADO(A) : BRANDO DE OLIVEIRA VILAS BOAS (OAB MG171322) APELANTE : FERNANDO CESAR LACERDA DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARDOSO (OAB MG109076) ADVOGADO(A) : BRANDO DE OLIVEIRA VILAS BOAS (OAB MG171322) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO E DESCAMINHO. CIGARROS ELETRÔNICOS E MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FUNDADA SUSPEITA. CONCURSO DE PESSOAS. DOLO. INSIGNIFICÂNCIA. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO DE UM APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA OUTRA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática dos crimes de contrabando e descaminho, em concurso de pessoas e concurso formal, em razão do transporte, em veículo locado, de cigarros eletrônicos e diversas mercadorias estrangeiras provenientes de região de fronteira com o Paraguai, desacompanhadas de documentação fiscal regular, com tributos iludidos estimados em R$ 24.050,00. A sentença também condenou um dos recorrentes pelo crime de resistência, em concurso material, diante de evasão durante abordagem policial. As defesas sustentaram nulidade da abordagem, ilicitude das provas, quebra da cadeia de custódia, ausência de dolo, ausência de participação consciente, erro de proibição, inexistência de destinação comercial, aplicação do princípio da insignificância, absolvição pelo crime de resistência, revisão da dosimetria, alteração do regime prisional, substituição da pena, afastamento da suspensão da CNH, revogação do monitoramento eletrônico e concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca veicular foram lícitas; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar as provas; (iii) determinar se a materialidade, a autoria, o dolo e o concurso de pessoas nos crimes de contrabando e descaminho foram comprovados; (iv) definir se incidem o erro de proibição ou o princípio da insignificância; (v) estabelecer se a evasão do local da abordagem configura crime de resistência; e (vi) determinar se a dosimetria, o regime inicial, a substituição da pena, a suspensão da CNH, o monitoramento eletrônico e a justiça gratuita devem ser revistos. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial é válida quando ocorre em contexto de policiamento ostensivo e fiscalização de trânsito, seguida de elementos objetivos que indicam fundada suspeita, como veículo locado, procedência de região fronteiriça, admissão de transporte de mercadorias estrangeiras e posterior localização de bens proibidos ou internalizados sem documentação fiscal. A atuação policial não configura devassa exploratória nem fishing expedition quando a busca decorre de abordagem administrativa legítima e de circunstâncias concretas que justificam a diligência probatória. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, sobretudo quando a confiabilidade da prova é confirmada por documentos fiscais, termos de…

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