Processo 6004056-97.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004056-97.2026.4.06.3802/MG AUTOR : BRUNO DONIZETE RODRIGUES ADVOGADO(A) : ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça requerida (Art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência — BPC/LOAS, na qual a parte autora BRUNO DONIZETE RODRIGUES , nascido em 24/02/2002 , informa que era titular do benefício NB 523.134.772-4 , espécie 87, com início em 05/12/2007 e cessação em 28/04/2026 . A cessação administrativa decorreu de procedimento de reavaliação de deficiência, no qual o INSS concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. A avaliação médico-pericial administrativa foi realizada em 28/04/2026 e registrou Indicador de Impedimento de Longo Prazo: Não , com Funções do Corpo: Nenhuma , resultando na cessação do benefício sob o fundamento de que não há impedimento de longo prazo . A inicial, contudo, sustenta que o autor apresenta histórico de leucemia linfoblástica aguda — CID C91.0 , com recidiva e tratamento quimioterápico prolongado, permanecendo com fadiga persistente, cansaço aos esforços, redução da resistência física, dificuldade para manutenção de atividades contínuas e limitação para atividades que exijam esforço físico prolongado. Há laudo oncológico recente indicando limitações funcionais persistentes, com impacto na capacidade laboral e necessidade de acompanhamento. Assim, subsiste controvérsia médica/biopsicossocial. Quanto ao requisito socioeconômico, a inicial informa grupo familiar unipessoal, composto apenas pelo autor, sem renda própria. Contudo, não foi localizado CadÚnico completo nem cálculo administrativo de renda, com os campos relativos ao valor total da renda bruta, quantidade de componentes, renda per capita líquida, salário mínimo utilizado e resposta expressa ao campo “Requisito de Renda Per Capita Atendido” . Além disso, a avaliação conjunta administrativa não registra avaliação social concluída, embora conste agendamento de avaliação social para data posterior à cessação. Desse modo, também se mostra necessária a realização de estudo socioeconômico judicial. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instrução probatória, dada a necessidade de elementos técnicos atualizados para aferição da probabilidade do direito quanto aos requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade. Dessa forma, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e de ESTUDO SOCIOECONÔMICO , seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários periciais fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. A perícia médica deverá ser realizada, preferencialmente, nas especialidades de oncologia , hematologia , clínica médica ou especialidade correlata apta à avaliação de leucemia linfoblástica aguda, sequelas de tratamento oncológico, fadiga crônica, redução de resistência física, limitações funcionais persistentes e repercussão na autonomia e participação social, conforme disponibilidade da Central de Perícias. O estudo socioeconômico deverá apurar, especialmente, a composição familiar atual, se o autor reside sozinho ou com terceiros, endereço atual, renda formal e informal, eventual recebimento de benefícios previdenciários, assistenciais ou programas sociais, ajuda de familiares ou terceiros, condições…
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