Processo 6004060-55.2025.8.03.0008

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6004060-55.2025.8.03.0008
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do Jari
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6004060-55.2025.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ANTONINA SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, verifico que foi expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte exequente, tendo o ente executado sido regularmente intimado para pagamento no prazo legal. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, não houve comprovação do adimplemento nos autos. Antes do prosseguimento dos atos executivos e da expedição das requisições remanescentes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada, contendo: a) o valor total devido à parte autora, inclusive eventual contribuição previdenciária, para fins de expedição do respectivo precatório; b) os valores correspondentes aos honorários contratuais destacados e aos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor exequendo, para fins de expedição de RPV; e c) os dados bancários atualizados da parte autora e da sociedade advocatícia. Apresentada a documentação, proceda-se ao sequestro/bloqueio de numerário via SISBAJUD, em desfavor do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, relativamente ao valor da RPV anteriormente expedida e não paga, observados os acréscimos legais até a data da efetiva constrição. Efetivado o bloqueio, intime-se o Município para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, ou sendo ela rejeitada, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, via SISCONDJ, observados os dados bancários informados e as cautelas de praxe. Determino, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48, conforme os percentuais discriminados na planilha a ser apresentada, observada a atualização devida. Após a apresentação dos cálculos, expeça-se RPV única em favor da referida sociedade advocatícia, contemplando, de maneira discriminada, os valores relativos aos honorários contratuais destacados e aos honorários sucumbenciais, com transferência para a conta bancária informada nos autos: Banco do Brasil, Agência 2825-8, Conta Corrente 50811-X, ressalvada eventual atualização dos dados pela parte interessada. Expeça-se, ainda, o precatório relativo ao crédito da parte autora, incluída eventual contribuição previdenciária incidente, conforme a planilha discriminada e atualizada. Fica, desde já, autorizado o sequestro dos valores correspondentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, caso não seja comprovado o pagamento da respectiva RPV no prazo legal de 02 (dois) meses. Após o adimplemento integral das verbas, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 28 de julho de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI

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