Processo 6004061-27.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004061-27.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6004061-27.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: SANDRO ROGERIO MENDES DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Sandro Rogério Mendes da Silva em face de LATAM Airlines Brasil. A parte autora relata que adquiriu passagem aérea para viajar em 13/12/2025, no trecho Macapá/AP – Guarulhos/SP, com conexão em Brasília/DF, e chegada prevista ao destino final às 11h40 do mesmo dia. Sustenta que, após já ter embarcado na aeronave em Macapá, foi informado do atraso do voo e, posteriormente, do cancelamento definitivo do voo por alegada manutenção não programada, sem comunicação prévia e sem adequada assistência material. Afirma que permaneceu aguardando atendimento no aeroporto, não foi reacomodado pela companhia aérea e precisou providenciar, por conta própria, a remarcação da viagem, sendo realocado apenas para voo do dia 14/12/2025, chegando a Guarulhos às 17h55, com atraso total de 30 horas e 15 minutos. Alega ter perdido um evento previamente agendado para a noite de 13/12/2025, parte do valor de uma hospedagem, além de suportar despesas adicionais de transporte e intenso desgaste físico e emocional. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e de indenização por danos materiais no valor de R$ 163,50. Pois bem. Anoto, de início, que a relação que se firmou entre os autores e a ré é própria de consumo, porquanto aqueles se amoldam ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. A jurisprudência é sólida no sentido da aplicação das normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica. A propósito, a questão relativa à eventual prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, à luz do Tema nº 1.417 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, já foi objeto de decisão interlocutória proferida nestes autos (Id 26753232), que, em consonância com o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal, assentou que a suspensão nacional determinada pelo STF alcança apenas as hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, não se estendendo às situações de fortuito interno inerentes ao risco da atividade da companhia aérea, como é o caso dos autos, em que a própria ré atribuiu o cancelamento a motivo operacional. Assim, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Destaco, sobre o motivo do cancelamento, que a necessidade de resolução de problema operacional, embora possa decorrer de circunstâncias momentaneamente alheias à vontade da companhia, constitui questão relacionada ao planejamento e à gestão operacional da empresa aérea, configurando fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, devendo a companhia se organizar para minimizar seus efeitos sobre os passageiros. Sobre o tema, consigno trecho do voto condutor do Eminente Ministro Raul Araújo no julgamento do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2150150 - SP (2022/0180443-3), publicado no Informativo…

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