Processo 6004062-09.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004062-09.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6004062-09.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência anteriormente postulada, consistente na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Alega o requerente, em síntese, que houve equívoco na apreciação inicial, pois juntou documentos que demonstram a quitação integral do débito que deu origem à negativação, razão pela qual sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O pedido comporta reconsideração. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados: a) Declaração da concessionária informando inexistência de débitos em nome do autor, relativa ao contrato indicado, datada de 27/04/2026 (ID 28023982); b) Autorização expressa para cancelamento do protesto lavrado, emitida pela própria requerida (ID 27616770). Tais elementos, em sede de cognição sumária, demonstram a plausibilidade da alegação de adimplemento, afastando, ao menos neste momento, a legitimidade da manutenção da inscrição negativa. O perigo de dano igualmente se evidencia, uma vez que a permanência do nome do autor nos cadastros restritivos acarreta restrições de crédito e prejuízos à sua atividade econômica, situação que, conforme reiterada jurisprudência, configura dano de difícil reparação. Ressalte-se, ainda, que a medida possui caráter reversível, podendo ser restabelecida a inscrição em caso de ulterior comprovação de legitimidade do débito, não havendo risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC). Aplicável, ademais, o Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes, impondo-se ao fornecedor o dever de manter atualizados e verídicos os dados do consumidor (art. 43, CDC). No âmbito dos Juizados Especiais, a medida também se harmoniza com os princípios da celeridade e efetividade (art. 2º da Lei 9.099/95). Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior e, por conseguinte, defiro a tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprove nos autos o cumprimento da medida no mesmo prazo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

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