Processo 6004064-71.2026.4.06.3803

TRF6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6004064-71.2026.4.06.3803
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
23/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Sentença (Vara Cível) Nº 6004064-71.2026.4.06.3803/MG EXEQUENTE : MARIA BEATRIZ OLIVEIRA DEBS ADVOGADO(A) : ANGELITA DE SOUSA CALDAS (OAB MG179579) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo proferiu sentença de extinção do cumprimento provisório de sentença no evento 15, SENT1 , fundamentada na perda superveniente do interesse processual. A decisão ocorreu após a Fundação Universidade Federal de Uberlândia (UFU) apresentar documentos que noticiavam o restabelecimento administrativo do benefício de pensão por morte em favor da exequente. A exequente, Maria Beatriz Oliveira Debs , apresentou manifestação no  evento 20, MANIF1  questionando a extinção do feito. Sustenta que o cumprimento da tutela de urgência foi apenas formal e sistêmico, pois não houve o crédito efetivo dos valores em sua conta bancária. Relata que, ao buscar informações com a instituição, foi comunicada de que o pagamento ocorrerá apenas em maio, em razão do fechamento antecipado da folha de pagamento do mês de março. Em suas razões, a parte autora requer a reconsideração da sentença para o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, o recebimento da petição como embargos de declaração.  É o relatório. A petição apresentada pela exequente será recebida como embargos de declaração , em observância ao princípio da fungibilidade e ao pedido subsidiário formulado pela própria parte. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), visando sanar suposta omissão e obscuridade quanto ao alcance do cumprimento da obrigação determinada. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. A natureza jurídica deste incidente é de cumprimento provisório de obrigação de fazer, nos termos do Art. 520, § 5º, do CPC. O objeto específico da tutela de urgência deferida foi o restabelecimento administrativo do benefício de pensão por morte (SIAPE 6588263), medida que visa garantir a inclusão da beneficiária na folha de pagamento da autarquia. O cumprimento dessa obrigação de fazer foi devidamente comprovado pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia (UFU) no Evento 13. Os documentos apresentados, especialmente o Ofício nº 350/2026 e o extrato do sistema SIAPE, demonstram que a pensão foi reativada em 27 de março de 2026. A inclusão em sistema e a reativação do vínculo administrativo exaurem o comando de "fazer" imposto na decisão antecipatória, restabelecendo o status de beneficiária da exequente. A insurgência da exequente quanto à ausência de crédito financeiro imediato referente ao mês de março não desnatura o cumprimento da obrigação de fazer. O registro administrativo do benefício é o ato que precede e fundamenta o pagamento, o qual, por questões de processamento de folha, pode ocorrer no ciclo seguinte, sem que isso signifique descumprimento da ordem de restabelecimento. Portanto, o objeto deste incidente foi integralmente satisfeito com a comprovação do Evento 13. A pretensão da exequente para que o crédito financeiro e a multa diária sejam satisfeitos neste incidente esbarra na natureza pecuniária de tais pedidos. Diferentemente da obrigação de fazer, as parcelas mensais reclamadas e as próprias astreintes configuram obrigação de pagar quantia certa, submetendo-se a rito processual e constitucional distinto. A execução provisória de valores contra a Fazenda Pública, com o objetivo de pagamento imediato ou expedição de requisição de pagamento, é vedada pelo ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal…

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