Processo 6004066-17.2026.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004066-17.2026.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004066-17.2026.4.06.3811/MG AUTOR : ELIZABETE BIANCA TINOCO SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB MG153979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida/embargante ESTADO DE MINAS GERAIS em face da decisão proferida nestes autos ( evento 18, DOC1 ), na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determinou-se o fornecimento do medicamento  Sacituzumabe Govitecana,  conforme prescrição médica. Alega, em síntese, que a referida decisão incorre em omissão/contradição, uma vez que estaria realizando redirecionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais em situação na qual referida providência não pode ser admitida. Sustenta que a decisão embargada estaria eivada de omissão e contradição, por não aplicar a tese de repercussão geral firmada pelo STF quanto à necessidade de direcionamento prioritário ao responsável primário para somente depois acionar o subsidiário. Alega ainda a parte requerida/embargante que, apesar de ter decidido pela solidariedade dos entes, a decisão judicial deveria direcionar o cumprimento de acordo com as regras de repartição de competências do SUS. Afirma que, no tratamento oncológico, a responsabilidade primária pelo fornecimento e financiamento não seria do Estado, mas sim da União, conforme a nova Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, que prevê expressamente a aquisição centralizada de medicamentos custeada pela União. Cita o art. 10 da referida lei, que estabelece prazo para efetivação da oferta no SUS e a discussão de responsabilidades na Comissão Intergestores Tripartite, priorizando a aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde para neoplasias de alta complexidade ou elevado impacto financeiro. Por fim, argumenta que a União deveria ser a responsável primária pelo cumprimento da decisão, mediante entrega do medicamento e financiamento, e que o redirecionamento ao Estado somente seria possível mediante comprovação de impossibilidade de cumprimento pela União, circunstância que deve ser efetivamente comprovada no processo. Postula o acolhimento dos embargos para que o cumprimento seja direcionado expressamente à União. A parte autora/embargada, em contrarrazões, sustenta que os autores buscam, pela via dos embargos de declaração, reformar a decisão proferida pelo juízo, o que exige a interposição de recurso próprio. Alega que "o próprio Supremo reconheceu que: o usuário do SUS não pode suportar os efeitos da repartição administrativa de competências; eventual desequilíbrio financeiro deverá ser solucionado posteriormente mediante ressarcimento entre os entes públicos; o redirecionamento existe justamente para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, jamais para retardá-la. No presente caso, a decisão liminar observou exatamente essa lógica" , não havendo qualquer violação ao Tema 1234. Ademais, não existe no Tema 06 "qualquer determinação de que o Estado deva permanecer absolutamente inerte até eventual descumprimento da União". Aduziu também que o Juízo respeitou os Enunciados 08, 74 e 134 aprovados pelo FONAJUS. Postula pela rejeição integral dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, seja por ausência dos requisitos legais de admissibilidade, seja por manifesta improcedência, com a consequente manutenção integral da decisão que deferiu a tutela de urgência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade,…

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