Processo 6004072-45.2025.4.06.0000
TRF6 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Seção) Nº 6004072-45.2025.4.06.0000/MG AUTOR : SONIA MARIA TEODORO E SILVA ADVOGADO(A) : ALCIONE RODRIGUES FONSECA (OAB MG109999) ADVOGADO(A) : CHARLES BRUNO LIMA GARCIA (OAB MG243658) DESPACHO/DECISÃO Em análise ação rescisória por meio da qual a parte autora pretende a desconstituição de decisão homologatória de cálculo proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Manhuaçu-MG, nos autos do processo n. 0003301-85.2014.4.01.3819. De início, deve-se registrar que, na forma dos art. 59 da Lei 9.099/95, não é cabível ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais. Tal previsão encontra consonância na Lei 10.259/01, que instituiu os juizados especiais federais, cujo art. 1º autorizou a aplicação da Lei 9.099/95, no que com ela não conflitar. Assim, não havendo previsão, na Lei dos Juizados Federais, de que é possível o cabimento de rescisória, é lícita a ilação de que tal ação não pode ser também utilizada nas causas decididas pelos Juizados Federais, à luz do art. 59 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Nesse sentido, inclusive, tem-se o enunciado n. 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), in verbis: “Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais”. No caso, estaria configurada hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação. No entanto, antes disso, há questão ainda mais relevante : a competência do Tribunal Regional Federal para o processo e julgamento dessas ações. Conforme estabelece o art. 108, I, b , da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de julgados seus ou de juízes federais da região. Contudo, no que tange aos processos de competência dos Juizados Especiais há que se considerar a especialidade do procedimento, que prevê a submissão dos recursos às suas próprias Turmas, que são os seus órgãos revisores (art. 98, I, da Constituição), de sorte que as decisões terminativas dos Juizados Especiais não estão sujeitas à jurisdição do Tribunal, mas sim às Turmas, instância recursal. Nesse ponto, importante registrar que as Turmas Recursais são órgãos jurisdicionais independentes, cuja subordinação ao Tribunal respectivo é de natureza administrativa. A jurisprudência pacífica, no âmbito dos Tribunais Regionais, balizada em precedentes do STJ, encontra-se consolidada no sentido de que a Corte Regional não possui competência para julgar as decisões advindas da justiça especializada, tendo em conta não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, I, b, da Constituição. As Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituição de sentença proferida pelo Juizado Especial Federal, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 2. O art. 59 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do quanto disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. Todavia, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade (ou não) da rescisória…
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