Processo 6004075-22.2025.4.06.3808
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004075-22.2025.4.06.3808/MG AUTOR : DAGUIMAR FATIMA DE PAULA ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE CARDOSO SILVA (OAB MG150465) DESPACHO/DECISÃO . Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Daguimar Fátima de Paula em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela de urgência. A parte autora afirma ser portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50.9), sustentando encontrar-se incapacitada para o labor desde 13/09/2013, bem como que mantinha a qualidade de segurada na condição de contribuinte facultativa à época do requerimento administrativo nº 604.399.437-6, formulado em 10/12/2013 e indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada. Sustenta que o indeferimento administrativo foi indevido, ao argumento de que havia recolhimentos previdenciários no período correspondente, além de se tratar de enfermidade que dispensa o cumprimento de carência legal. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício e, ao final, a procedência do pedido para concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Determinou-se, ainda, a emenda da petição inicial para adequação ao disposto no art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, providência cumprida pela parte autora no evento 9. Vieram os autos conclusos para decisão. Exposto o necessário. Decido. Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, anoto, desde já, que este será apreciado quando da prolação da sentença, tendo em vista que, no caso em tela, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica. Embora a parte autora alegue incapacidade laborativa decorrente de neoplasia maligna, verifica-se que o requerimento administrativo foi indeferido em 10/12/2013, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas após considerável lapso temporal. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão imediata da medida postulada. Com efeito, ao se considerar o extenso prazo decorrido desde o indeferimento administrativo do benefício, presume-se, em juízo de cognição sumária, que a parte autora encontrou meios idôneos de manutenção de sua subsistência ao longo do período, circunstância que afasta, neste momento processual, a caracterização de perigo de dano concreto e atual. Ressalte-se, ainda, que o mero caráter alimentar da verba previdenciária não conduz, por si só, à presunção automática da urgência, notadamente quando os elementos constantes dos autos infirmam a alegada necessidade imediata da medida antecipatória. Com fundamento no art. 381, II, do CPC, aplicável por extensão à presente hipótese, em que se revela recomendável a subversão da ortodoxa ordem das fases do procedimento ordinário, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada por médico especialista em CLÍNICA GERAL. Para tanto, a Secretaria judicial deverá nomear o ilustre expert, bem como designar data e horário para realização do ato. O(a) perito(a) deverá entregar o laudo em até 10 (dez) dias após o exame técnico. Arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 para cada profissional, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, e…
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