Processo 6004077-18.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004077-18.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: PATRICK NEVES DA SILVA/ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PATRICK NEVES DA SILVA, patrocinado pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105 inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado: “PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111 DA LEP. ALTERAÇÃO DATA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) CASO EM EXAME. 1.1) Cuida-se de Agravo em Execução contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime. 2) Questão em discussão. 2.1) Alega que o agravante tem direito a progressão, independentemente da superveniência de nova condenação. 2.2) Questiona a alteração da data-base. 3) Razões de decidir. 3.1) A progressão de regime decorre do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos. No caso em análise, a superveniência de nova condenação, acarreta obrigatoriamente na unificação das penas, nos termos do artigo 111 da LEP. E o parágrafo único claramente indica que o regime será definido após a unificação das penas. 3.2) No caso dos autos o magistrado limitou a indeferir o pleito de progressão de regime pela superveniência de nova condenação, porém não alterou a data-base, aguardando a manifestação do Ministério Público para tal definição. 3.3) Decisão mantida. 4) DISPOSITIVO. 4.1) Agravo em Execução não provido.” Nas razões recursais (ID. 6702693), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 112, ao argumento de que “o recorrente preencheu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, fato que não foi objeto de controvérsia.” Disse que “controvérsia estabeleceu-se exclusivamente quanto ao requisito subjetivo, o qual foi considerado ausente pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que há nova condenação pendente de unificação.” Anotou que “acórdão recorrido incorreu exatamente no vício rechaçado pela jurisprudência desta Corte Superior, ao indeferir a progressão com base em elemento meramente formal, sem qualquer relação com o comportamento do apenado durante a execução.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (ID. 6841636), nas quais aduziu que o recorrente pretende a reanálise das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, após esposar argumentos quanto ao mérito, pugnou pela não admissão deste recurso e, subsidiariamente, pelo não provimento. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC). Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). INTEMPESTIVIDADE RECURSAL Nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, a Defensoria Pública dispõe do prazo dobrado de 30 dias consecutivos para recorrer em processos criminais. No caso em tela, a intimação…
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