Processo 6004079-89.2026.4.06.3819
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004079-89.2026.4.06.3819/MG IMPETRANTE : SANGLARD CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : YURI PESSINI DE ALMEIDA (OAB ES035922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANGLARD CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE GOVERNADOR VALADARES - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando, inclusive em sede liminar, que a autoridade coatora seja compelida a apreciar e decidir pedidos de restituição formulados mediante PER/DCOMP, ainda pendentes de análise administrativa. Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente. Juntou comprovante de recolhimento de custas no evento 11.1 . Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: i) a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante – fumus boni juris ) e ii ) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores medida pleiteada. Os documentos apresentados indicam que a autora protocolizou pedidos administrativos de restituição tributária mediante PER/DCOMP nas datas mencionadas na petição inicial, havendo alegação de que parte dos requerimentos permanece pendente de apreciação administrativa, mesmo após o decurso de lapso temporal superior a 360 dias. O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece que a Administração Tributária deve proferir decisão nos processos administrativos fiscais no prazo máximo de 360 dias, contado da protocolização do pedido. Referido comando normativo traduz obrigação legal de decidir em prazo razoável, compatível com os princípios da eficiência administrativa, da legalidade e da duração razoável do processo. Conforme se extrai dos documentos juntados nos eventos 1.18 e 1.19 , os pedidos de restituição foram formalizados por meio de PER/DCOMP transmitidos em 13/05/2024 e permanecem, até o presente momento, sem análise conclusiva por parte da autoridade impetrada: Verifica-se, assim, o transcurso de lapso temporal superior ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, circunstância que evidencia, em juízo de cognição sumária, a mora administrativa alegada pela impetrante. Ressalte-se que a pretensão deduzida na presente impetração não busca o reconhecimento imediato do alegado crédito tributário nem a determinação de restituição de valores, mas tão somente a conclusão da análise administrativa dos requerimentos formulados, providência que se insere no dever legal da Administração de apreciar os pleitos submetidos à sua apreciação em prazo razoável. Por sua vez, o perigo da demora também se encontra caracterizado, na medida em que a perpetuação da inércia administrativa prolonga indefinidamente a definição da situação fiscal da parte impetrante, retardando eventual restituição e comprometendo a utilidade do processo judicial. A demora excessiva revela risco concreto de esvaziamento prático da tutela jurisdicional pretendida. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora profira…
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