Processo 6004080-38.2025.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004080-38.2025.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6004080-38.2025.4.06.3810/MG RECORRENTE : ALLANA RODRIGUES TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILMAR ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB SP291741) INTERESSADO : ROBERTA LOPES RODRIGUES SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILMAR ALVES DE SOUZA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO ALLANA RODRIGUES TRINDADE , menor absolutamente incapaz, neste ato representada por sua genitora, ROBERTA LOPES RODRIGUES SILVA , interpôs recurso inominado (evento 36) contra a sentença (evento 28) em que o magistrado julgou improcedente o seu pedido de concessão de BPC à pessoa com deficiência. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, a nulidade do laudo pericial judicial, sustentando a existência de contradições internas entre os achados clínicos e a pontuação atribuída, a ausência de enfrentamento dos documentos médicos que instruem o processo e a inadequação da metodologia de avaliação para uma criança de cinco anos. Afirma que as conclusões do perito estão dissociadas da realidade funcional da menor, que é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Explosivo Intermitente (TEI). Assim, pede a reforma da sentença para julgar procedente a demanda ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para que seja realizada nova perícia médica. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente postula, preliminarmente, a anulação da sentença para a realização de uma nova perícia, sob o argumento de que o laudo produzido nos autos seria contraditório e insuficiente. Contudo, a segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível, hipótese que aqui não se verifica. No caso em análise, o laudo pericial juntado no evento 19 foi elaborado por perito especialista em psiquiatria, de confiança do juízo e equidistante das partes, e se mostra suficientemente claro, coeso e fundamentado para a resolução da controvérsia, não havendo razões para considerá-lo imprestável ou determinar sua complementação ou substituição. O juízo de origem empregou a seguinte motivação para julgar improcedente o pedido: "(…) Verifica-se do laudo pericial evento 19, LAUDOPERIC1 que não há incapacidade a ensejar o acolhimento do pedido inicial e que a patologia indicada não torna a parte autora incapaz para as atividades laborativas ou mesmo deficiente, tampouco traz limitações funcionais para a atividade habitualmente exercida. Ora, para a concessão do benefício não basta a existência de doenças, sendo necessário que tais enfermidades efetivamente provoquem a incapacidade laborativa, o que não foi constatado no caso. (...) De outro lado, o laudo é claro e suficiente, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos, inclusive pelo fato de o laudo médico pericial ter conclusão no mesmo sentido do laudo pericial realizado no âmbito administrativo, o qual goza de presunção de veracidade. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O…

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