Processo 6004081-26.2025.4.06.3809

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6004081-26.2025.4.06.3809
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6004081-26.2025.4.06.3809/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : RENAYLA FERREIRA DE SIQUEIRA CAVALCANTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB CE028242) APELANTE : RENLAN JOHNNY FERREIRA DE SIQUEIRA CAVALCANTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB CE028242) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. REVALIDA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. DISCRICIONARIEDADE UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência que reconheceu a legalidade da conduta da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL-MG) ao restringir a revalidação de diploma médico estrangeiro ao exame nacional Revalida, afastando o pedido de tramitação simplificada formulado por egressos de instituição acreditada pelo Sistema ARCU-SUL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a acreditação pelo Sistema ARCU-SUL assegura direito subjetivo à tramitação simplificada da revalidação de diploma médico estrangeiro; (ii) estabelecer se a adoção exclusiva do Revalida por universidade federal viola normas do CNE ou a autonomia universitária; (iii) determinar se a exigência do Revalida afronta o livre exercício profissional e acordos internacionais do MERCOSUL. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente vinculante firmado no IAC 1010082-64.2023.4.06.0000 estabelece que a adoção do Revalida por instituição federal a desobriga de processar pedidos de revalidação nas modalidades detalhada ou simplificada. A autonomia didático-científica e administrativa das universidades, prevista no art. 207 da Constituição, legitima a escolha do modelo de revalidação mais adequado à aferição da equivalência curricular e da capacidade técnica. A tramitação simplificada constitui faculdade inserida na discricionariedade da instituição revalidadora, inexistindo direito subjetivo do interessado, salvo hipótese de ilegalidade flagrante, não verificada no caso. A Resolução CNE/CES 02/2024 reforça a obrigatoriedade de aprovação no Revalida para diplomas médicos estrangeiros, em consonância com a Lei 13.959/2019. Os argumentos relativos à violação ao livre exercício profissional e a acordos internacionais não afastam a exigência legal de revalidação válida no território nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A adoção do Revalida por instituição federal de ensino superior afasta a obrigatoriedade de processamento de revalidação de diploma estrangeiro pelas modalidades detalhada ou simplificada. 2. A tramitação simplificada não constitui direito subjetivo do interessado, inserindo-se na discricionariedade da universidade, salvo ilegalidade flagrante. 3. A exigência de aprovação no Revalida para revalidação de diplomas médicos estrangeiros é compatível com a legislação vigente e com a autonomia universitária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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