Processo 6004082-32.2026.4.06.3823
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004082-32.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : VALDEIR BARBOSA ELOI ADVOGADO(A) : ROSILENE OROZIMBO CAETANO (OAB MG221313) DESPACHO/DECISÃO VALDEIR BARBOSA ELOI , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM VIÇOSA/MG , pretendendo, liminarmente, seja determinado à autarquia previdenciária que profira decisão no âmbito do processo para concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporário, cessado em 22/04/2026 . No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente writ , impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo citado. Afirma, em síntese: Sustenta o Impetrante, em síntese, que gozava do referido benefício com término previsto para 15/02/2026. Informa que, em 09/02/2026 — portanto, dentro do prazo legal de 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB) —, formalizou pedido de prorrogação administrativa. Alega que a Perícia Médica Federal, inicialmente agendada para o dia 22/04/2026, foi unilateralmente remarcada pela autarquia previdenciária para a longínqua data de 20/07/2026, por razões de remanejamento interno do órgão. Todavia, a despeito de o pedido de prorrogação encontrar-se pendente de análise e o adiamento ter decorrido exclusivamente do aparato estatal, o INSS efetuou a cessação do pagamento em 22/04/2026, deixando o segurado desamparado. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 1). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: Art. 5º. (...) (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do mandado de segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito liquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). Dessa forma, a liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando houver fundamento relevante, que se consubstancia na ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder no ato impugnado, e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, sendo os dois requisitos cumulativos. No caso, a conduta da autarquia previdenciária, ao suspender o pagamento do benefício antes da realização da perícia médica remarcada por sua própria conveniência administrativa, viola flagrantemente os princípios da legalidade, da eficiência e da continuidade dos serviços públicos. A documentação pré-constituída que instrui a exordial é robusta e inequívoca: O extrato do sistema "Meu INSS" comprova o protocolo tempestivo do segundo pedido de…
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