Processo 6004082-89.2025.4.06.0000

TRF6 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6004082-89.2025.4.06.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível (Acordo do Rio Doce) Nº 6004082-89.2025.4.06.0000/MG REQUERENTE : ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI ADVOGADO(A) : ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI (OAB ES034635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S/A e outros, em que se discute questão relativa ao Novo Acordo do Rio Doce, o que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da PET 13.157/DF, é de competência desta Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária. Registra-se, de início, que, em conformidade com as disposições do Acordo de Repactuação, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações vinculadas ao Programa Indenizatório Definitivo (PID) recai exclusivamente sobre a empresa Samarco Mineração S/A. Não há previsão de corresponsabilidade solidária ou participação dos demais signatários, razão pela qual indefere-se a inicial em relação a estas últimas, devendo prosseguir a demanda apenas em relação à Samarco.   Indefiro, ainda, a inicial em relação a União, uma vez que o ente federativo não possui nenhuma ingerência no deferimento ou não da parte no programa indenizatório objeto da demanda, de modo que não há pertinência temática que justifique a sua presença na lide.   Postergo o exame do pedido de tutela para depois da manifestação da parte ré. Estando a inicial em ordem e devidamente instruída, cite-se, pois, a Samarco para que, em 20 dias, se manifeste sobre a possibilidade de acordo. Findo esse prazo sem manifestação, iniciará automaticamente o prazo para contestação. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se o autor para juntar aos autos a sua declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício de gratuidade de justiça ora deferido.  Prossiga-se a demanda apenas em desfavor da Samarco.    I.

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