Processo 6004084-41.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004084-41.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004084-41.2026.4.06.3810/MG AUTOR : ALICE EMANUELLY SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) : CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL (OAB GO029611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora   requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário/Assistencial-Pessoa com deficiência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Todavia, fica a parte autora advertida de que, se no curso do procedimento vierem aos autos elementos indicativos de capacidade econômica e, tendo ela ciência não fizer prova de preenche os seus requisitos, o benefício poderá ser revogado por ocasião da prolação sentença. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: A) Esclarecer a petição inicial, de modo a indicar com clareza a  causa de pedir  (o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, conforme artigo 319, III, do CPC). B) A indicação do valor da causa conforme §§1º e 2º do art. 292 do CPC (competência do JEF é até 60 salários mínimos) e  renúncia expressa  aos valores que ultrapassarem o limite da competência do JEF, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. C) A advogada da parte autora deve informar e comprovar nos autos se possui inscrição suplementar  válida  na Seccional da OAB/MG ou apresentar declaração de que não exerce habitualmente a advocacia no Estado de Minas Gerais (art. 10, §2º da lei nº 8.906/93). D)   Procuração: Regularizar a representação processual, juntando  procuração válida . Considerando que em consulta ao serviço oficial de validação de  assinaturas eletrônicas  do governo federal   ( https://validar.iti.gov.br ),  não foi possível atestar a sua validade:  ( i ) Procuração judicial firmada há no máximo 1(um) ano. ( ii ) Assinaturas  manuscritas deverão ser apostas  no documento original  antes da digitalização deste.   ( iii )   Assinaturas eletrônicas devem ser emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil e estar acompanhadas de certidões de validação emitidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; (i v ) Em caso de  divergência visual  entre as assinaturas da procuração e a constante do documento de identidade, a parte autora deverá juntar procuração :  (a) por instrumento público; (b) com assinatura autenticada em cartório; ou c) com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil,  acompanhada de certidão de validação emitida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI  (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. • Não serão aceitos documentos ( procuração/declarações, certidões ) com  divergência entre assinaturas  constante no documento de identidade. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração/declarações/certidões :  (a) por instrumento público; (b) com assinatura autenticada em cartório; ou c) com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil,  acompanhada de certidão de validação emitida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI  (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura…

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