Processo 6004084-41.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004084-41.2026.4.06.3810/MG AUTOR : ALICE EMANUELLY SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) : CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL (OAB GO029611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário/Assistencial-Pessoa com deficiência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Todavia, fica a parte autora advertida de que, se no curso do procedimento vierem aos autos elementos indicativos de capacidade econômica e, tendo ela ciência não fizer prova de preenche os seus requisitos, o benefício poderá ser revogado por ocasião da prolação sentença. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: A) Esclarecer a petição inicial, de modo a indicar com clareza a causa de pedir (o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, conforme artigo 319, III, do CPC). B) A indicação do valor da causa conforme §§1º e 2º do art. 292 do CPC (competência do JEF é até 60 salários mínimos) e renúncia expressa aos valores que ultrapassarem o limite da competência do JEF, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. C) A advogada da parte autora deve informar e comprovar nos autos se possui inscrição suplementar válida na Seccional da OAB/MG ou apresentar declaração de que não exerce habitualmente a advocacia no Estado de Minas Gerais (art. 10, §2º da lei nº 8.906/93). D) Procuração: Regularizar a representação processual, juntando procuração válida . Considerando que em consulta ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo federal ( https://validar.iti.gov.br ), não foi possível atestar a sua validade: ( i ) Procuração judicial firmada há no máximo 1(um) ano. ( ii ) Assinaturas manuscritas deverão ser apostas no documento original antes da digitalização deste. ( iii ) Assinaturas eletrônicas devem ser emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil e estar acompanhadas de certidões de validação emitidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; (i v ) Em caso de divergência visual entre as assinaturas da procuração e a constante do documento de identidade, a parte autora deverá juntar procuração : (a) por instrumento público; (b) com assinatura autenticada em cartório; ou c) com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada de certidão de validação emitida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. • Não serão aceitos documentos ( procuração/declarações, certidões ) com divergência entre assinaturas constante no documento de identidade. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração/declarações/certidões : (a) por instrumento público; (b) com assinatura autenticada em cartório; ou c) com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada de certidão de validação emitida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura…
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