Processo 6004085-23.2024.8.03.0002
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6004085-23.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. R. S. D. V., JESSICA RAILANE COSTA DE SOUSA REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL DESPACHO Alterem-se os registros para cumprimento de sentença Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida possui uma parte líquida (condenação em danos morais) e outra ilíquida (condenação pelos danos materiais, cujo valor deverá ser apurado), não havendo óbice que a parte requerente promova o cumprimento da parte líquida e postule liquidação da ilíquida, desde que a liquidação da parte incerta se dê em autos apartados, conforme disposição expressa do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta . (destaquei) Assim sendo, a parte ilíquida da decisão judicial deve ser liquidada em autos apartados e, posteriormente, submetida ao procedimento do cumprimento de sentença, razão pela qual, deixo de apreciar o pedido de cumprimento, no presente feito, relativamente a parte ilíquida. Sem prejuízo, é possível receber o requerimento de cumprimento de sentença consistente no cumprimento da parte líquida (danos morais). Contudo, deverá a parte credora proceder juntar planilha de cálculo do valor da condenação em danos morais e dos honorários . Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumprida a providência acima, INTIMEM-SE as devedoras para pagamento voluntariamente da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523 do CPC. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. Santana/AP, 27 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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