Processo 6004087-40.2024.4.06.3818
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
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Apelação Cível Nº 6004087-40.2024.4.06.3818/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004087-40.2024.4.06.3818/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : SAMUEL OTAVIO VASCONCELOS DE MEDEIROS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SILVANIA DA SILVA DE SOUZA (OAB MG133966) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO (42º EXAME). PROVA OBJETIVA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES ESPECÍFICAS DA PROVA TIPO 2 – VERDE (QUESTÕES 33, 48, 55, 60 E 65). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA CORRETA E DE VIOLAÇÃO À VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS ITENS E DE REVISÃO DA PONTUAÇÃO PARA FINS DE APROVAÇÃO NO CERTAME. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS EM MATÉRIA DE EXAME PÚBLICO. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO TÉCNICA DAS QUESTÕES E NA DEFINIÇÃO DAS RESPOSTAS CORRETAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES IMPUGNADAS E O EDITAL OU DE ERRO MATERIAL EVIDENTE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para anular questões da prova objetiva do 42º Exame de Ordem Unificado, de caráter eliminatório. 2. O impetrante sustenta a inexistência de alternativa correta em questões específicas da prova tipo 2 – verde, requerendo sua anulação e a consequente revisão da pontuação, com fundamento na vinculação ao edital e na possibilidade de controle jurisdicional. 3. A sentença recorrida afastou a alegada ilegalidade e manteve a validade do ato administrativo, entendimento reiterado nas contrarrazões, que invocam jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível ao Poder Judiciário anular questões de prova objetiva de exame público sob alegação de inexistência de alternativa correta; e (ii) saber se houve ilegalidade ou violação ao edital apta a justificar a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O controle jurisdicional em matéria de concurso ou exame público limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação técnica das questões ou dos critérios de correção. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário reavaliar respostas ou notas atribuídas, admitindo-se apenas o exame de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital. 7. No caso concreto, a pretensão recursal busca a anulação de questões com fundamento na alegada inexistência de alternativa correta. Tal análise demandaria incursão no mérito técnico da elaboração das questões, o que é vedado ao Poder Judiciário. 8. Não há demonstração de incompatibilidade entre as questões impugnadas e o edital, nem de erro material evidente. A insurgência revela divergência quanto à interpretação adotada pela banca examinadora, o que não configura ilegalidade. 9. A correção da prova observou os critérios objetivos e o padrão estabelecido pela banca, inexistindo violação aos parâmetros previamente definidos. 10. Não se verifica afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança…
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