Processo 6004089-55.2025.4.06.3824

TRF6 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
6004089-55.2025.4.06.3824
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Coletiva (Vara Cível) Nº 6004089-55.2025.4.06.3824/MG AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO MUNICIPIO DE ITUIUTABA - SINTEMI ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação coletiva proposta pelo sindicato dos trabalhadores em educação no Município de Ituiutaba (SINTEMI) em face do Município de Ituiutaba e da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo principal de declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da prática do município de Ituiutaba, por autorização da UNIÃO FEDERAL, de descontar a contribuição previdenciária patronal dos recursos do FUNDEB destinados à remuneração dos profissionais da educação, bem como a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. Alega o autor, em suma, o seguinte: - É ilegal a utilização do FUNDEB para custeio da contribuição patronal previdenciária; que a CF e a legislação infraconstitucional impõem a aplicação vinculada de, no mínimo, 70% dos recursos do FUNDEB permanente (e 60% nos fundos anteriores) na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme a Emenda Constitucional (EC) n.º 108/2020 (art. 212-A, XI, da CF) e leis correlatas (Lei n.º 14.113/2020, art. 26). -O Município réu, seguindo orientações administrativas da UNIÃO (manuais de orientação e cadernos de perguntas e respostas expedidos pelo FNDE), desconta a cota patronal previdenciária da parcela mínima (70%) do FUNDEB destinada aos profissionais da educação. - A contribuição patronal é de responsabilidade exclusiva do ente federativo (empregador), conforme o art. 40  e o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e o art. 2º da Lei n.º 9.717/1998. - O art. 26, §1º, da Lei n.º 14.113/2020, ao incluir "encargos sociais incidentes" no conceito de remuneração, permite o abatimento apenas da parcela devida pelos próprios servidores, não autorizando o custeio da contribuição patronal com os 70% do FUNDEB, sob pena de subverter a valorização dos profissionais da educação. - A ADIN 6412, do STF, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que incluía gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, reforçando que o FUNDEB não pode ser destinado a qualquer pagamento de ordem previdenciária que não esteja inserido no rol de despesas voltadas à manutenção e desenvolvimento do ensino , tendo a União, por meio de ato normativo infralegal, violado a lei e abusado de seu poder regulamentar. - Com base na teoria da regra-matriz de incidência tributária, defende que o sujeito passivo da cota patronal é o Município de Ituiutaba (empregador), enquanto o sujeito passivo da cota do empregado é o próprio profissional da educação. - A orientação da União promoveu uma alteração ilegal da sujeição passiva da relação tributária, transferindo aos profissionais o ônus de custear obrigação que é exclusiva do ente empregador , em desacordo com norma constitucional expressa. - Requereu a interpretação sistemática e conforme a CF do art. 26, §1º, da Lei n.º 14.113/2020, e o art. 22, I, da Lei n.º 11.494/2007, em harmonia com os arts. 40, 195, I, 'a', 206, V e 212, I, todos da CF. Requer, ao final: - que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal com recursos do FUNDEB, devidos exclusivamente…

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