Processo 6004091-62.2026.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6004091-62.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DERYCK COSTA PALHETA/Advogado(s) do reclamante: DERYCK COSTA PALHETA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A./Advogado(s) do reclamado: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência. Todavia, não informou qual o valor do preparo nem juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício. Indeferido o pedido de gratuidade, mas acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizei à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento, nos moldes da TABELA I - Taxa Judiciária e TABELA III - Custas Recursais e documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais, nos moldes da TABELA I - Taxa Judiciária e TABELA III - Custas Recursais, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto, tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção. reco O recorrente juntou cópias de declaração de imposto de renda e gastos corriqueiros, contudo, se manteve inerte em juntar aos autos a guia de recolhimento, nos moldes da TABELA I - Taxa Judiciária e TABELA III - Custas Recursais, como determinado. Assim, mantenho indeferimento da justiça gratuita. Todavia, em observância ao princípio do acesso à justiça e diante da demonstração de gastos mensais, o pedido de parcelamento do preparo encontra amparo legal no Art. 6º, §1º da Lei Estadual nº 2.386/2018. Determino a juntada e o parcelamento do preparo recursal integral, compreendendo a Taxa Judiciária (Tabela I) e as Custas Recursais (Tabela III), em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Determino que a primeira parcela tenha o seu recolhimento e comprovação nos autos no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar desta intimação, sob pena de deserção imediata, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A parte recorrente deverá contatar à contadoria para a geração das guias individualizadas (Tabela I e Tabela III) ou guia unificada de preparo parcelado, conforme sistema. Após a juntada do comprovante da primeira parcela, ou certificado o decurso do prazo in albis, retornem conclusos para julgamento ou admissibilidade. Intime-se. Urgencie-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
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