Processo 6004093-43.2025.4.06.3808

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6004093-43.2025.4.06.3808
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6004093-43.2025.4.06.3808/MG PARTE AUTORA : AILTON FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BERNARDO FIGUEIREDO PEREIRA (OAB MG236068) DESPACHO/DECISÃO ________________________________________________________________     DECISÃO  MONOCRÁTICA     I – RELATÓRIO   Trata-se de Reexame Necessário contra Sentença que concedeu a segurança para determinar o andamento de P.A. – Procedimento Administrativo, bem como veiculou/reiterou multa contra a entidade pública à qual encontra-se vinculada a Autoridade impetrada. Tudo nos seguintes termos:   Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte impetrante à imediata análise do processo administrativo nº 44235.639140/2022-16, a qual deverá ser promovida no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   Intimadas as partes a respeito do provimento jurisdicional proferido em 1ª Instância, não houve apresentação de recurso voluntário. Foi comprovado o andamento do P.A, com implantação do benefício. Em razão do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Decido .   II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Incumbe ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STJ, conforme itens abaixo.   2.1 – Quanto ao andamento do recurso administrativo Na presente hipótese verificou-se que a autoridade impetrada não deu andamento a requerimento administrativo dentro do prazo legalmente previsto. A Constituição da República garante ao cidadão a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII), sendo que a Lei 9.784/99 tanto estabeleceu que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente (art. 48), como fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo lapso, para que, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão (art. 49). Portanto, a mora administrativa, consignada na procedente Sentença (que se encontra lastreada no conjunto probatório dos autos), vai de encontro à consolidada jurisprudência no STJ, orientada no seguinte sentido:     ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO FORMULADO A MINISTRO DE ESTADO, NO SENTIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA AUTORIDADE ESTATAL - IMPETRAÇÃO PARA QUE O SENHOR MINISTRO DE ESTADO SE PRONUNCIE SOBRE O PEDIDO - ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO MANDAMENTAL - ESTABELECIDO PRAZO PARA QUE A AUTORIDADE EXAMINE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. - Recorre-se ao diploma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal a fim de fixar um prazo para que o Senhor Ministro de Estado da Saúde responda ao pedido…

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