Processo 6004094-40.2024.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004094-40.2024.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004094-40.2024.4.06.0000/MG AGRAVADO : DULCE HENRIQUES DOS SANTOS LIDUARIO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CHIARI (OAB MG188185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Dulce Henriques dos Santos Liduario , que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Beta-agalsidase (Fabrazyme), destinado ao tratamento de Doença de Fabry (CID E75.2), no prazo de 72 horas. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que o medicamento pleiteado não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde por recomendação da CONITEC, inexistindo evidências científicas suficientes que demonstrem sua superioridade em relação às terapias disponíveis no SUS. Alega, ainda, a necessidade de produção de prova pericial, a observância dos critérios fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento de medicamentos não padronizados e o elevado custo do tratamento, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ( evento 2, DOC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 7, DOC1 ). O representante do Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o objeto do presente recurso por entender ausente o interesse público que assim o justifique ( evento 10, DOC1 ).   É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo e dispensado o preparo, pelo que passo a decidir. A teor do disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, quando presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso presente, não vislumbro a presença do primeiro requisito. Do Tema 6 do STF É cabível o deferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte agravada preenche, de forma cumulativa, os requisitos para a obtenção excepcional do medicamento pleiteado, não incorporado ao SUS, conforme estabelecido na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.471, com repercussão geral (Tema 6), que assim dispõe: "1.A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2.É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a)negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b)ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080/1990 e no Decreto n° 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d)comprovação, à luz da medicina…

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