Processo 6004094-45.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6004094-45.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001450-63.2024.8.13.0243/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : YSIS EDUARDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JANIA RIBEIRO SANTANA (OAB MG195180) ADVOGADO(A) : FLAVIO GONCALVES DE MENEZES (OAB MG198995) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC). A recorrente sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, com necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo, supervisão permanente e adaptações escolares, alegando que a sentença atribuiu prevalência absoluta ao laudo pericial judicial em detrimento dos relatórios médicos e psicológicos particulares. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER (09/04/2024) ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia multiprofissional sob a ótica biopsicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche o requisito da deficiência previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93 para fins de concessão do benefício assistencial; (ii) estabelecer se há necessidade de realização de nova perícia judicial multiprofissional em razão da alegada insuficiência do laudo produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência ou idade avançada e situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93. 4.A caracterização da pessoa com deficiência para fins assistenciais depende da demonstração de impedimentos de longo prazo capazes de obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.O laudo pericial judicial conclui, de forma fundamentada, pela ausência de deficiência incapacitante ou impedimento de longo prazo, consignando desenvolvimento neuropsicocognitivo preservado, ausência de comprometimento persistente e clinicamente significativo da comunicação e interação social e marcos do desenvolvimento compatíveis com a idade. 6.Os relatórios médicos e psicológicos particulares não afastam a conclusão da perícia judicial, elaborada sob o crivo do contraditório por profissional equidistante das partes e com exame direto da pericianda. 7.O simples diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista não conduz automaticamente ao reconhecimento da deficiência para fins de concessão do BPC, sendo indispensável a comprovação de limitações funcionais relevantes e duradouras. 8.O relatório médico particular mais recente classifica o quadro da autora como CID-11 6A02.0 – transtorno do espectro autista sem deficiência intelectual e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional –, circunstância compatível com as conclusões da perícia judicial. 9.Não há demonstração de necessidade de assistência permanente de terceiros, limitação funcional severa ou incapacidade de desenvolvimento compatível com a faixa etária que inviabilize a participação social da…
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