Processo 6004097-59.2025.4.06.3815
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004097-59.2025.4.06.3815/MG AUTOR : NIRON LADEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : ANDREI ROCHA VALLADAO SILVEIRA (OAB MG214244) ADVOGADO(A) : MARIZE DE FATIMA ALVAREZ SARAIVA (OAB MG052048) ADVOGADO(A) : RAQUEL ALVES MANSO (OAB MG104440) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA DE CASTRO VILLELA (OAB MG231820) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por NIRON LADEIRA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , por meio da qual busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 50% prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) fixada em 12/05/2025 (NB 234.789.530-8). A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia central da demanda reside na comprovação da data de início do vínculo empregatício do autor com a empresa Multiplex Consultoria Empresarial Ltda. e, por conseguinte, no cômputo do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria pleiteada. Embora a questão de direito seja clara, os fatos que a fundamentam permanecem obscuros e contraditórios, exigindo uma instrução probatória mais aprofundada para o correto deslinde da causa. Observa-se uma inconsistência fundamental entre os documentos apresentados pela própria parte autora. Enquanto o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Carteira de Trabalho Digital registram o início do vínculo com a empresa Multiplex em 02/05/1985 , a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física indica a data de admissão como 02/05/1986 . Embora o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 estabeleça uma presunção de veracidade das informações constantes do CNIS, tal presunção é juris tantum , ou seja, relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso concreto, a anotação na CTPS física, documento contemporâneo aos fatos e comumente utilizado como prova primordial de vínculos laborais, lança dúvida substancial sobre a data efetiva de início da relação de emprego. A divergência de um ano inteiro é significativa e impacta diretamente a análise do direito ao benefício, não podendo ser ignorada por este juízo. Ademais, a própria petição inicial, ao apresentar um quadro-resumo dos contratos do autor indica o "Contrato de emprego na Multiplex LTDA." com início em 02/05/1986 , contradizendo a tese central da exordial de que o vínculo empregatício teria começado em 1985. Essa contradição interna fragiliza a prova pré-constituída e reforça a necessidade de esclarecimentos. Aprofundando a análise, constata-se que a mesma tabela apresentada na petição inicial menciona um "Estágio na Multiplex LTDA" com período de 13/09/1985 a 12/02/1986 . Esta informação, também extraída da CTPS física do autor, sugere que a relação jurídica mantida com a referida empresa no ano de 1985 não era de natureza empregatícia, mas sim de estágio. É imperativo distinguir as duas modalidades de relação de trabalho, pois possuem consequências previdenciárias distintas. O contrato de emprego pressupõe a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o consequente dever de recolhimento das contribuições por parte do empregador. Já o contrato de estágio, à época dos fatos, não gerava filiação obrigatória. De fato, à luz da legislação vigente à época (Lei…
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