Processo 6004098-62.2025.4.06.3809

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6004098-62.2025.4.06.3809
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6004098-62.2025.4.06.3809/MG APELADO : ORIVALDO DE LIMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PAULO VITOR CAMARGO (OAB MG108886) DESPACHO/DECISÃO Em análise REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que providencie a implantação do benefício – NB 42/195.308.169-7 – no prazo de 90 dias a partir da intimação sobre a decisão liminar proferida no presente mandado de segurança, nos termos do acórdão proferido no julgamento do recurso administrativo (desde que transitado em julgado o referido acórdão), sob pena de multa. Razões recursais:  requer seja conhecida e provida a apelação para que seja reconhecida expressamente a possibilidade de revisão administrativa do acórdão cujo cumprimento restou determinado na decisão impugnada, bem como requer seja aplicado o prazo do acordo homologado pelo STF no RE N. 1.171.152. Requer, ainda, seja afastada a multa cominatória. Em contrarrazões o impetrante requer a manutenção da sentença. É o relatório.  MÉRITO RECURSAL Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09). Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.  Dispensa do Parecer do Ministério Público Federal Registre-se, inicialmente, quanto à intervenção do Ministério Público Federal, que, em casos anteriores análogos, o  parquet  já vinha se manifestando no sentido de ser desnecessária a sua intervenção, haja vista a ausência de interesse público/social que justificasse a sua manifestação nos autos. Nessa linha de entendimento, recentemente, o órgão ministerial encaminhou a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região o Ofício de n. 241/2022/CHEFIA/JRC, por meio do qual, em homenagem a uma eficiente e mais rápida prestação jurisdicional, solicitou que não lhe fossem abertos/encaminhados eletronicamente os processos cíveis que, de acordo com a Constituição, a Lei e o interesse público, não exijam a sua intervenção.  O caso dos autos não se enquadra entre aqueles que a Constituição ou a Lei determinam a intervenção do Ministério Público, razão pela qual, atendendo-se à solicitação da representação ministerial junto a este Tribunal e, sobretudo, em observância ao princípio da eficiente prestação jurisdicional, fica dispensado o parecer do  parquet  federal. Prazo para apreciação do processo administrativo A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, pretendendo que fosse determinado à autoridade coatora que, em observância ao disposto na Lei 9.784/99, desse impulso ao requerimento administrativo por ela apresentado, haja vista o transcurso de prazo superior ao legal e àquele que se entende como razoável para sua análise. A Constituição estabelece, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consagrando assim a regra de que não é possível demorar tanto para solucionar qualquer pretensão, incluído pedido de benefícios previdenciários. No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que as decisões administrativas, no âmbito federal, sejam proferidas. A Lei 8.213/91, também nesse sentido, estabelece, no § 5º de seu art. 41-A, que o primeiro…

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