Processo 6004098-91.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004098-91.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6004098-91.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSEDETE DE OLIVEIRA BRITO Advogados do(a) AGRAVANTE: LAYANE SERRA CAVALCANTE - RJ216862, RODRIGO FERREIRA LINS - CE37816 AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor do r. acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO N. 911/2016. REVOGAÇÃO DE LIMINAR EM 1º GRAU. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EXCEPCIONALIDADE. TEORIA DA DERROTABILIDADE DE REGRAS. DECISÃO MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu pedido liminar em ação de busca e busca e apreensão. 2) Questão em discussão. Consiste em verificar se a decisão recorrida foi correta. 3) Razões de decidir. 3.1. In casu, analisando os autos principais (6064369-63.2025.8.03.0001) constatei que a Agravante foi notificada em 17/06/2025 referente as parcelas n. 27 a 30, com vencimento, respectivamente, em 21/02/2025 a 21/05/2025. Contudo, comprovou que as parcelas referentes aos meses 03, 05 e 06, respectivamente, parcelas 28, 30 e 31 estavam pagas antes mesmo do ajuizamento da ação, conforme comprovantes de pagamentos anexos (id 5666311) e própria planilha anexada pelo Banco, ora, Agravado (id 22253149). E, ainda, as parcela 33 (21/08/2025), parcela 34 (21/09/2025) e parcela 35 (21/10/2025), também foram regularmente pagas, mesmo após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não tendo a instituição financeira recusado tais pagamentos. 3.2. Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.622.555, no que se refere a não aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas ações de busca e apreensão, no caso concreto, eventual apreensão dos veículos causará mais malefícios do que benefícios, razão pela qual deve ser aplicada a teoria da derrotabilidade de regras, a qual, segundo o Supremo Tribunal Federal “pode-se afastar ou negar aplicação a uma norma, quando uma relevante exceção se apresente, isto é, admite-se o afastamento da regra geral diante da incompatibilidade da norma e sua finalidade”. (STF. AgReg. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.315.099. Relator. Ministro Edson Fachin. J. 15/09/2021). 4) Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Narra que o acórdão recorrido é omisso quando r à manutenção da mora, afirmando que “verifica-se omissão relevante quanto ao enfrentamento de tese jurídica expressamente suscitada pelo Embargante, consistente na subsistência da mora diante da ausência de pagamento integral da dívida, nos termos do regime jurídico específico da alienação fiduciária. Com efeito, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, a mora se configura com o simples inadimplemento da obrigação no termo ajustado, sendo certo que sua elisão somente se opera mediante a quitação integral do débito, compreendendo as parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais”. Aduz que “embora tenha havido pagamento de algumas parcelas, inclusive posteriores, não houve a regularização integral da obrigação, permanecendo inadimplidas parcelas que fundamentaram a…

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