Processo 6004102-07.2025.8.03.0008
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6004102-07.2025.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, MARIA VITORIA MENEZES SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ e por MARIA VITÓRIA MENEZES SOARES em face do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, vinculado ao processo nº 0001217-69.2018.8.03.0008, referente ao pagamento retroativo do reajuste de 6,81% da data-base de 2018. Em decisão anterior, foi determinada a regularização da representação processual e a apresentação de memória discriminada e atualizada do crédito, com fundamento nos arts. 76, 534 e 535 do CPC. Sobreveio petição informando o falecimento de MARIA VITÓRIA MENEZES SOARES e requerendo a habilitação de seus sucessores, com indicação de JOÃO PAULO SOARES, viúvo, e MAYSLON MENEZES SOARES SILVA, filho, bem como notícia da existência de outra herdeira, MAYSLLA SOARES ALVES, ainda não localizada. A parte requer, ainda, a reserva de 25% do crédito em favor da herdeira não localizada, informando não haver inventário aberto. Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observada a legislação aplicável. A habilitação, por sua vez, deve observar os arts. 687 a 692 do CPC, sendo indispensável a adequada comprovação da qualidade de sucessor e da regular representação processual daqueles que pretendem receber crédito judicial. No caso, embora haja prova documental do falecimento e notícia de possíveis sucessores, a habilitação ainda não se apresenta completa. A própria parte reconhece a existência de herdeira não localizada, além de informar a inexistência de inventário, o que impede, neste momento, a expedição segura de RPV, alvará ou qualquer levantamento de valores. A regularização é medida necessária também porque a execução individual de sentença coletiva exige representação processual válida do titular do crédito ou de seus sucessores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a legitimação extraordinária do sindicato não se estende automaticamente à execução individual, sendo necessária a regular representação do substituído. STJ, AgInt no AREsp 2.089.436/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 28/06/2023. A doutrina segue a mesma direção. Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que a irregularidade de representação deve ser previamente sanada, nos termos do art. 76 do CPC, antes da adoção de providência extintiva, em Manual de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, capítulo “Partes e Procuradores”. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, ao tratarem do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, destacam a necessidade de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e de observância do contraditório antes da requisição de pagamento, em Curso de Direito Processual Civil, v. 5, Execução, Editora JusPodivm, capítulo “Execução contra a Fazenda Pública”. Quanto aos honorários contratuais, a decisão anterior já condicionou eventual destaque à apresentação de contrato…
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