Processo 6004105-38.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004105-38.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004105-38.2026.4.06.3803/MG AUTOR : ROSIMEIRE DA CUNHA CARDOSO ADVOGADO(A) : ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) DESPACHO/DECISÃO  Cuida-se de ação previdenciária, pelo rito comum, em que Rosimeire C. Cardoso busca condenação do INSS a conceder-lhe  Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência.  Narra a autora que formulou pedido administrativo em  11/06/2025 (NB 210.935.328-1, DER 11/06/2025), que restou indeferido administrativamente sob a justificativa de não comprovação da condição de pessoa com deficiência e falta de tempo de contribuição necessário. Alegou ser portadora de presbiopia (CID H52.4) e sustentou que a perícia administrativa desconsiderou o caráter biopsicossocial da deficiência, deixando de aplicar o Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-BrA e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF. Apresentou documentação médica e dados previdenciários colhidos no CNIS. Citado, o  INSS apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a perícia administrativa deve prevalecer, afirmando que a autora não comprovou a condição de pessoa com deficiência para fins de enquadramento na Lei Complementar nº 142/2013, e requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou quesitos para eventual perícia judicial e juntou o processo administrativo do benefício e a Portaria Interministerial nº 1/2014, que regulamenta a avaliação biopsicossocial. A parte autora apresentou réplica (evento 11) impugnando a preliminar de prescrição quinquenal, limitando-a às parcelas vencidas, e reafirmou a necessidade de perícia judicial biopsicossocial com aplicação do IF-BrA e da CIF para aferir o grau de deficiência, requerendo o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e a concessão do benefício desde a DER. Conclusos. Decido .  Em conformidade com as disposições do art. 357 do CPC, passo à decisão de saneamento e organização processuais. I. Das preliminares e demais questões processuais I.1 Prescrição quinquenal O INSS arguiu prejudicial de prescrição quinquenal, requerendo que eventuais diferenças anteriores a cinco anos da propositura da ação sejam consideradas prescritas.  Uma vez que a presente ação foi proposta em 17/03/2026, posicionando-se a DER em 11/06/2025 (DER), o fundo de direito está, portanto, preservado. Quanto ao pagamento de prestações pretéritas, nada a prover, não havendo debate quanto a lapsos potencialmente alcançados por prescrição. I.2. Pontos controvertidos Casuisticamente, apresentam-se como questões fáticas controvertidas: (a) a existência de impedimento de longo prazo de natureza sensorial (visual) que caracterize a autora como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Complementar 142/2013, considerando o conceito biopsicossocial e a interação com barreiras externas; (b) o grau da deficiência apresentada (leve, moderado ou grave), para fins de fixação do tempo de contribuição exigido na forma do art. 3º da LC 142/2013; (c) a data provável de início da deficiência e sua eventual variação de grau ao longo do tempo, inclusive quanto à possibilidade de conversão de períodos comuns em períodos de deficiência, conforme o art. 70-E do Decreto 3.048/99; (d) o preenchimento do tempo mínimo de contribuição necessário, considerando ou não a conversão de períodos de contribuição comum para períodos de deficiência. Assim sendo,  a controvérsia central dos autos gira em torno da…

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