Processo 6004105-41.2026.4.06.3802

TRF6 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
6004105-41.2026.4.06.3802
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 6004105-41.2026.4.06.3802/MG REQUERENTE : ROBERTO TEIXEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FLAVIO LUCIO LOPES (OAB MG068044) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 18). Aponta omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 14), uma vez que o Juízo desconsiderou a juntada tempestiva do exame de PD-L1 realizada no evento 13, o qual sanava a lacuna apontada pela Nota Técnica originária. Sustentou que a decisão embargada se fundou em premissa fática equivocada ao declarar a ausência de prova documental que já se encontrava encartada no processo. Nova decisão interlocutória foi proferida (evento 20), reconhecendo o vício de omissão apontado. Contudo, antes de deliberar sobre o pleito de efeitos infringentes, determinou-se a remessa dos autos para nova consulta técnica perante o sistema e-NATjus, a fim de que o corpo técnico reavaliasse a demanda à luz do exame de PD-L1 de escore vinte juntado no evento 13 e das razões de embargos do evento 18. A nova Nota Técnica de número 528236 foi devidamente acostada no evento 26. Os autos retornaram conclusos para decisão. É o relatório. Decido . 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem os requisitos legais, inclusive a tempestividade. Por essa razão, conheço do recurso. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na decisão proferida no evento 14. Verifica-se que a petição e os documentos juntados no evento 13, entre eles o exame de imunohistoquímica que apontou positividade para o biomarcador PD-L1, com escore combinado de proporção (CPS) igual a 20, foram protocolados em 25/05/2026. Contudo, ao apreciar o pedido liminar em 28/05/2026, a decisão limitou-se ao conteúdo da primeira Nota Técnica. Consignou a ausência do referido exame nos autos e deixou de analisar a documentação posteriormente juntada pela parte autora. Constata-se, portanto, que a decisão embargada foi proferida com base em premissa fática desatualizada, deixando de apreciar elemento probatório relevante para o julgamento da controvérsia. Configura-se, assim, a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, os embargos devem ser acolhidos para integrar a fundamentação da decisão e considerar os documentos juntados no evento 13, nos termos já sinalizados na decisão de evento 20. Sanando a omissão e incorporados ao exame os documentos do evento 13, passa-se à reapreciação do pedido de tutela de urgência à luz da documentação complementar e da nova Nota Técnica juntada no evento 26. Tratando-se de pedido de fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), devem ser observadas as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106. Tais precedentes exigem a demonstração de evidências científicas consistentes e a comprovação da ineficácia ou impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. No caso concreto, embora o autor tenha demonstrado hipossuficiência econômica e apresentado exame que evidencia positividade para o marcador PD-L1, com CPS igual a 20, os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. A nova consulta realizada junto ao e-NatJus, constante do evento 26, analisou especificamente a…

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