Processo 6004112-37.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6004112-37.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6004112-37.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : EDUARDO SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BARBOSA PIMENTA (OAB MG216681) ADVOGADO(A) : NICOLAS SANTOS MARIANO (OAB MG186815) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN NOVAIS RUFINO (OAB MG186224) ADVOGADO(A) : WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA (OAB MG185518) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Determinou a aplicação de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando a inexistência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício. Argumenta que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o trabalho e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir se a visão monocular apresentada pela parte autora, associada às suas condições pessoais e profissionais, configura incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991 exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima, quando exigida, e da incapacidade para o trabalho, que pode assumir caráter temporário ou permanente. 6. A incapacidade laboral deve ser aferida não apenas sob a perspectiva médica, mas também à luz das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, incluindo idade, grau de instrução, histórico laboral e possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho. 7. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, conclui que a parte autora apresenta perda da visão em um dos olhos, configurando quadro de visão monocular, condição que compromete sua capacidade laborativa. 8. A prova pericial constitui elemento técnico de elevada relevância nas ações previdenciárias que discutem incapacidade laboral. Suas conclusões somente podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. 9. No caso concreto, a parte autora exerce atividade rural na condição de lavrador, labor que exige esforço físico e exposição constante a riscos inerentes ao ambiente agrícola. 10. A atividade agrícola demanda plena capacidade visual, pois a execução segura de tarefas como o manuseio de ferramentas, o corte de vegetação, o preparo do solo e a condução de…

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