Processo 6004122-69.2025.4.06.3816
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6004122-69.2025.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004122-69.2025.4.06.3816/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : MARCOS OSCAR PASCHKE NETO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCOS CEZAR MAGALHAES GANEM (OAB MG076159) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDANDO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INVALIDAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO RACIAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS FENOTÍPICOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO POR COMISSÃO DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE MATRÍCULA DEFINITIVA POR ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA MATRÍCULA ATÉ A CONCLUSÃO DO NOVO PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – UFVJM contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar a matrícula de candidato aprovado em processo seletivo para o curso de Engenharia Civil, em vaga destinada a candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, após invalidação de sua autodeclaração racial pela Comissão de Heteroidentificação instituída pela universidade. 2. No procedimento administrativo, a comissão responsável pela verificação complementar da autodeclaração concluiu pela sua invalidação, sob o fundamento de que o candidato não apresentaria traços fenotípicos compatíveis com os grupos raciais destinatários da política de cotas. A decisão administrativa foi mantida em sede recursal no âmbito da própria instituição. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do ato administrativo e determinou a matrícula do impetrante no curso pretendido. A universidade sustenta, em sede recursal, a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na atuação da comissão de heteroidentificação, defende a natureza técnica da avaliação fenotípica e a limitação do controle jurisdicional sobre o procedimento administrativo. Subsidiariamente, requer, caso reconhecida a nulidade do ato, a determinação de refazimento do procedimento administrativo, sem imposição de matrícula imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões centrais a serem analisadas: (i) saber se o indeferimento da autodeclaração racial por comissão de heteroidentificação em processo seletivo para universidade pública pode ser submetido ao controle jurisdicional; e (ii) saber se a ausência de motivação específica e individualizada no ato administrativo que invalida a autodeclaração racial do candidato configura vício de legalidade apto a ensejar a nulidade da decisão administrativa, bem como definir a providência adequada para recomposição da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A política pública de reserva de vagas para estudantes pretos, pardos e indígenas nas universidades públicas é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPF 186/DF e ADC 41/DF. 6. A autodeclaração racial constitui elemento relevante para identificação do candidato beneficiário da política pública, mas não possui caráter absoluto. A Administração pode instituir mecanismos de verificação, como comissões de heteroidentificação, com a finalidade de prevenir fraudes e assegurar a efetividade da política de ação afirmativa. 7. O controle jurisdicional sobre tais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.