Processo 6004126-51.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004126-51.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004126-51.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : LAVÍNIA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : RAMON LOPES GRAVINA (OAB MG211770) DESPACHO/DECISÃO LAVÍNIA DA SILVA COSTA , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o  (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS UBÁ/MG - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pretendendo, liminarmente, seja determinado à autarquia previdenciária que profira decisão no âmbito do processo para concessão de benefício de salário-maternidade. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente writ , impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo citado. Afirma, em síntese: A impetrante requereu administrativamente junto ao INSS o benefício de saláriomaternidade, o qual foi inicialmente indeferido pela autarquia previdenciária. Inconformada com a decisão administrativa, interpôs recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, tendo o recurso sido provido pela 2ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão nº 1210/2026, que reconheceu expressamente o direito da impetrante ao benefício previdenciário pleiteado. Todavia, mesmo após o provimento do recurso administrativo ocorrido em 24/02/2026, o INSS permaneceu inerte, deixando de implantar o benefício e de efetuar os pagamentos devidos à segurada. Conforme demonstram os documentos anexos, houve apenas criação de subtarefa administrativa em 25/02/2026, sem qualquer conclusão definitiva do procedimento e sem efetiva implantação do benefício reconhecido administrativamente. A omissão da autoridade coatora vem se perpetuando injustificadamente, mantendo a impetrante privada de verba alimentar indispensável à sua subsistência e à manutenção de seu filho recém-nascido, que atualmente se encontra prestes a completar cinco meses de idade. Assim, diante do descumprimento da própria decisão administrativa favorável proferida pelo INSS, não restou alternativa à impetrante senão buscar a tutela jurisdicional para assegurar direito líquido e certo já reconhecido administrativamente. O referido recurso foi julgado procedente, conforme Acórdão nº 1210/2026, proferido pela 2ª Junta de Recursos, que deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo expressamente o seu direito ao benefício (documentos anexos). Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 1). Determinada a emenda à inicial (evento 5), a parte autora apresentou a respectiva emenda (evento 8). Determinada a emenda à inicial (evento 12), a parte autora apresentou a respectiva emenda, retificando a autoridade coatora o GERENTE/CHEFE RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEII, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 16). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: Art. 5º. (...) (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de…

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