Processo 6004128-25.2024.4.06.3812
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004128-25.2024.4.06.3812/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : EDNA MARA CORREA GONCALVES DE CASTRO (Curador) ADVOGADO(A) : MELISSA DE FATIMA CORREA DOS REIS (OAB MG154931) AUTOR : ROBYN GONCALVES DE CASTRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MELISSA DE FATIMA CORREA DOS REIS (OAB MG154931) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sobreveio laudo pericial judicial elaborado por médico especialista em Psiquiatria, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, necessidade de acompanhamento permanente de terceiros e incapacidade para administração dos atos da vida civil. Contudo, o expert fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 17/04/1990, correspondente à data de nascimento do demandante, sob o fundamento de que este jamais teria adquirido capacidade laborativa. Embora o laudo seja suficientemente fundamentado quanto ao quadro clínico atual e às limitações funcionais apresentadas pelo autor, a conclusão referente ao marco inicial da incapacidade demanda esclarecimentos complementares. Isso porque se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, a existência de circunstâncias objetivas que, em princípio, não se mostram integralmente compatíveis com a conclusão de incapacidade laborativa total e permanente desde o nascimento. Com efeito, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela a existência de vínculo empregatício mantido pelo autor junto à empresa CRS CORREA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS PARTES E PEÇAS, no período de 03/06/2013 a 30/08/2018, bem como histórico de remunerações mensais superiores ao salário mínimo vigente à época. Além disso, verifica-se o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome próprio entre agosto de 2022 e março de 2024, na qualidade de segurado enquadrado no plano simplificado de previdência social (IREC-LC123). Observa-se, ainda, que não há nos autos elementos objetivos demonstrando que a empresa empregadora mencionada integrasse grupo familiar do demandante ou que o vínculo empregatício tenha sido formalizado apenas para fins previdenciários, circunstância que assume especial relevância diante da afirmação constante do laudo de que o periciado apenas frequentava empresa familiar sem expectativa de desempenho laboral. Também foram juntados aos autos documentos escolares e declaração expedida por órgão da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, indicando que o autor frequentou regularmente a rede de ensino, concluiu etapas da educação básica e não necessitou de professor de apoio ou acompanhamento educacional especializado durante sua trajetória escolar. É certo que a existência de vínculo empregatício, frequência escolar regular ou recolhimentos previdenciários não constitui, por si só, prova inequívoca de plena capacidade laborativa. Todavia, tais elementos recomendam maior aprofundamento da análise técnica quanto à distinção entre doença preexistente, deficiência decorrente de transtorno do neurodesenvolvimento e efetiva incapacidade laborativa para fins previdenciários, sobretudo diante da relevância da DII para a solução da controvérsia. Nos termos do art. 480 do CPC, o Juízo poderá determinar esclarecimentos ao perito quando a matéria não estiver suficientemente elucidada. Dessa forma, antes da prolação de…
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