Processo 6004133-14.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6004133-14.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6004133-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO MARCOS PACHECO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por Mário Marcos Pacheco de Souza em face do Estado do Amapá, objetivando a anulação dos atos que culminaram em sua eliminação na 4ª Fase (Avaliação Psicológica) e na 6ª Fase (Investigação Social) do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados (CFSD) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (CBMAP). Em contestação (id 28163416), o Estado do Amapá sustentou a legalidade dos atos administrativos, afirmando que a avaliação psicológica foi realizada com base em critérios técnicos previstos no edital e que a investigação social constatou inconsistências nas informações prestadas pelo candidato, além de fatos considerados incompatíveis com o cargo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, registra-se que este Juízo observa a recente orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Conflito de Competência nº 6000949-53.2026.8.03.0000, segundo a qual demandas envolvendo concurso público que repercutam diretamente na esfera jurídica de terceiros devem ser processadas perante o juízo comum. Na oportunidade, restou consignado que: "Demandas relativas a concurso público, com repercussão na esfera jurídica de terceiros, configuram hipótese de natureza coletiva reflexa e devem ser processadas no juízo comum." (TJAP, CC nº 6000949-53.2026.8.03.0000, Rel. Des. Mário Euzébio Mazurek). Todavia, a hipótese dos autos possui contornos distintos. A pretensão deduzida restringe-se ao controle de legalidade dos atos administrativos que concluíram pela inaptidão do autor na avaliação psicológica e por sua não recomendação na investigação social. Além disso, a controvérsia é eminentemente documental, encontrando-se nos autos todos os elementos necessários ao julgamento, especialmente o edital de abertura do concurso (id 28163419, pág 2), o laudo da avaliação psicológica (id 25923183), o relatório da investigação social (id 27925693, pág. 08), laudo psicológico particular (id 25923179) os recursos administrativos (ids 25923181 e 25923181) e as respectivas decisões (ids 25923184 e 28163420, pág 8), sendo desnecessária a produção de outras provas. Pois bem. O autor pretende a anulação dos atos que o consideraram inapto na avaliação psicológica e não recomendado na investigação social do concurso para Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação, subjetividade dos critérios adotados e violação ao princípio da presunção de inocência. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Adianto. Da avaliação psicológica A avaliação psicológica realizada pela banca examinadora não se limitou a…

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