Processo 6004134-22.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004134-22.2026.4.06.3825/MG AUTOR : NATHALIE NADIELLY CAPUCHINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NATHALIE NADIELLY CAPUCHINHO DE OLIVEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A, objetivando que seja declarado em seu favor direito à adesão ao Desenrola FIES 2026, instituído pela Medida Provisória n. 1.355/2026, que promoveu alterações à Lei n. 10.260/2001, responsável pela regulamentação do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A medida ampliou as possibilidades de renegociação de dívidas do programa. Narra a parte requerente que firmou Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, em 27/07/2012 , sob o n. 10412533 , com a finalidade de custear o curso de odontologia , cujo saldo devedor atual é de R$63.478,03. Aduz que vem enfrentando dificuldades financeiras em efetuar o pagamento das parcelas, agravada pelos impactos trazidos pela pandemia de COVID-19, e que " a não inclusão no programa, por generalidade das regras que o excluem, configura uma violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade ". Em síntese, afirma que, apesar de não atender aos critérios formais estabelecidos para adesão ao Desenrola FIES 2026, não pode ser prejudicada pela formalidade, a qual não pode prevalecer sobre os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, vez que os critérios legais não captariam, por si sós, a essência da vulnerabilidade social. Ademais, alega que o aludido contrato estaria amparado em cláusulas nulas e abusivas. Diante disso, requer a sua inclusão no Desenrola FIES 2026, com a aplicação das condições de renegociação e descontos previstos no programa. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade de supostas cláusulas abusivas do contrato e a determinação do recálculo do saldo devedor do contrato FIES, " aplicando-se juros simples, desde o início da contratação, especialmente as que preveem a capitalização indevida de juros e a cobrança do seguro prestamista, objetivando a revisão do contrato para readequar as condições de pagamento, aplicando-se a Lei do Superendividamento e considerando o impacto do período pandêmico, com a consequente restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença ". Além disso, postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata da exigibilidade das prestações mensais vincendas, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao contrato em discussão, até o julgamento do mérito da presente ação. É o relato necessário. Decido. De proêmio, cumpre registrar que, diversamente do que aduz a parte autora, a jurisprudência pátria de maneira pacífica inadmite incidência do CDC nos contratos do FIES, pois o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas sim programa de governo em benefício de classe estudantil específica . Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXAURIMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por intermédio dos advogados e estagiários do Núcleo de…
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